O advogado 100% Digital (parte 1)
O ADVOGADO 100% DIGITAL – PARTE 1 – JUÍZO 100% DIGITAL
Até pouco tempo atrás as comunicações dos atos processuais (citações e intimações) por aplicativos de mensagem, como o whatsapp, nos deixavam incrédulos.
Notícias de intimações feitas por aplicativos de telefone colocavam uma grande interrogação na cabeça dos advogados, a ponto de questionarem como o destinatário da mensagem realmente poderia confirmar o recebimento de tal intimação.
Todo esse frenesi decorria da falta de intimidade com a tecnologia e sua utilização no mundo jurídico.
Inegavelmente, após o início da pandemia do COVID-19, não tivemos mais escolha a não ser utilizar a tecnologia em favor do direito. Caso contrário o jurisdicionado poderia ficar com sua demanda judicial parada por tempo indeterminado.
E assim audiências, sustentações orais, despachos com magistrados, reuniões com clientes e tantos outros atos que o advogado fazia apenas presencialmente, hoje, com tranquilidade, são feitos pelas plataformas digitais.
Certamente impulsionado pela pandemia, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução Nº 345 de 09/10/2020, cujo objeto é a excelente iniciativa do juízo 100% digital.
A dita resolução permite que todos os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Assim o processo seria, do protocolo da petição inicial ao trânsito em julgado, passando pela ouvida de testemunhas, audiência de mediação, despacho com o juiz, sustentação oral, integralmente por meio eletrônico.
Vale registrar, ainda de acordo com a resolução, que a prática de ato processual pelos meios tradicionais, como a produção de uma prova pericial, não implicaria fim do juízo 100% digital.
Ao que parece uma perícia médica em um paciente não pode, pelo menos não se imagina, que seja feita integralmente pela via eletrônica. O contato do médico com o paciente e também do assistente técnico parecem fundamentais.
Então ainda que se trade do chamado juízo 100% digital haverá, em algumas ocasiões, prática de atos pela via presencial. Mas o objetivo é realizar todos os atos processuais exclusivamente pela via eletrônica.
No que diz respeito à implantação do procedimento a resolução do CNJ não impõe obrigatoriedade. Pelo contrário: é facultado às partes, desde que consensualmente, a adoção pelo procedimento integralmente digital.
Na verdade, a parte demandante, no momento da distribuição da ação, é que deve informar a opção pelo juízo integralmente digital, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
A utilização do procedimento acima referido não está restrita às partes, podendo, inclusive, o magistrado, que tem o dever dirigir o processo com eficiência, propor a prática de atos pela via exclusivamente digital.
Após escolhido, as partes podem voltar atrás, e desistir da opção do juízo 100% digital, sem precisar prestar qualquer justificativa e sem nenhum prejuízo.
Apesar de opcional, a norma do juízo digital incentiva a sua implementação, na medida em que o silêncio importa anuência pela adoção do procedimento.
Mesmo sendo impulsionada pelo estado de pandemia que vivemos, a era digital no processo veio para ficar, e a resolução, que criou um negócio processual típico, deve ser aplaudida.