O controle posterior pelo juízo da Recuperação Judicial dos atos constritivos…
O controle posterior pelo juízo da Recuperação Judicial dos atos constritivos efetivados nos autos da Execução Fiscal contra a Recuperanda
É sabido que o crédito fiscal, tributário ou não tributário, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a Fazenda Pública não está obrigada a habilitá-lo perante o juízo recuperacional, podendo ajuizar ou prosseguir com a competente ação executiva.
Não obstante a independência do trâmite da execução fiscal, em homenagem ao Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), os atos constritivos determinados pelo Juízo da Fazenda Pública ficam sujeitos ao controle do Juízo da Recuperação (art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.10/2005).
A atuação do Juízo da Recuperação restringe-se à análise da essencialidade dos bens constritos para o soerguimento da recuperanda e será implementada mediante cooperação jurisdicional, nos termos do artigo 69, § 2º, IV, do Código de Processo Civil.
Importante anotar que o Juízo da Fazenda Pública continua competente para determinar os atos de constrição no feito executivo e que a atuação do Juízo da Recuperação dar-se-á em momento posterior para assentir com a constrição já realizada ou determinar a sua substituição.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar o processo 1.0000.19.003047-8/005, à unanimidade, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada determinando a imediata constrição dos bens da executada localizados nos autos da execução fiscal e a posterior comunicação ao juízo da recuperação judicial.
Entendeu o Tribunal Mineiro que:
a) o controle atribuído ao juízo da recuperação não afasta a competência do juízo da execução fiscal de determinar a constrição de bens localizados em nome da executada; e
b) o juízo da execução fiscal não carece consultar previamente o juízo da recuperação para determinar a constrição de bens, devendo referida consulta ser efetivada após a realização da constrição para fins do controle previsto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.10/2005.
Eis a ementa do referido julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – VIABILIDADE DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS – ANÁLISE PRÉVIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – CONTROLE A POSTERIORI DOS ATOS CONSTRITIVOS – COOPERAÇÃO JURISDICIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. Embora a execução fiscal não seja suspensa em razão do deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição do patrimônio social da recuperanda realizados no bojo do feito executivo submetem-se ao juízo universal da recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 2. O juízo de viabilidade da constrição realizado pelo juiz que preside a recuperação judicial dar-se-á, em cooperação jurisdicional, após a efetiva realização do ato constritivo pelo juiz da execução fiscal. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.003047-8/005, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024)
No caso apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o magistrado que preside a execução fiscal, antes de determinar as restrições via Sisbajud e Renajud, entendeu imprescindível consultar previamente o juízo da recuperação.
A decisão agravada foi reformada por entender o Tribunal Mineiro que o juízo da recuperação judicial somente deve ser consultado após efetivadas as constrições.
O julgado revela a importância de fazer distinção entre as competências dos juízos da recuperação e da execução fiscal, sob pena de transferir ao primeiro atribuição legal do segundo.