Prova de propriedade em possessória?
Possessória ou petitória é que nem whisky ou água de coco? Tanto faz?
Para quem é profissional do Direito a resposta deveria ser óbvia, um sonoro não. O problema é que ainda tem um sem número de profissionais que confundem as duas e que, por uma celeuma na própria cabeça, acabam por prejudicar seus clientes, ou no caso de magistrados, os jurisdicionados em geral.
A diferença fundamental entre uma e outra é que na ação petitória o direito se calca na propriedade. O melhor exemplo da petitória é a ação reivindicatória. Já as ações possessórias se fundam em direito de posse. As possessórias se dividem em, por grau crescente de incômodo à posse: interdito proibitório (para ameaça), manutenção de posse (para turbação) e reintegração de posse (para esbulho).
No acórdão em tela desse mês, o desembargador ficou diante de um caso no qual o patrono de uma das partes, no caso, o da parte autora, não conseguiu provar os requisitos para a obtenção de uma decisão liminar, uma vez que não comprovou os elementos do art. 561 do CPC. Vejamos os requisitos:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Seja como for, o que se vê dos requisitos da legislação processual é que, em nenhum caso, há a necessidade de prova da propriedade. Ou seja, constitui-se erro crasso trazer a dita propriedade para o bojo de uma ação possessória, pois apenas tumultua-se a análise que há de ser feita no processo.
É nesse sentido mesmo que a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo que não há fungibilidade entre ações petitórias e ações possessórias. Foi exatamente um dos argumentos ventilados no acórdão colacionado.
Enfim, seja como for, parece que ainda hoje é importante pontuar que: não se prova propriedade em ação possessória!
Dados do processo interpretado já formatados para citação:
(TJSP; Agravo de Instrumento 2207613-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2023; Data de Registro: 27/08/2023)
Ementa do processo interpretado:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Liminar indeferida – Insurgência do autor – Descabimento – Autor que não logrou êxito em comprovar o exercício da posse anterior ao da ré e tampouco o esbulho por ela praticado – Ademais, as alegações de domínio em ações possessórias são irrelevantes – Impossibilidade, ainda, de afirmar, com segurança, que o ajuizamento da ação se deu dentro de ano e dia da data do suposto esbulho – Não preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.