Quando requerer a indisponibilidade de bens em Execuções Fiscais?
A CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema de alta disponibilidade criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. O sistema tem como finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas.
De acordo com esclarecimentos do TJDF “a CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço”. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021)
A indisponibilidade de bens e direitos é medida prevista no caput do art. 185-A do CTN, o qual prevê que esta deve ser determinada quando o devedor tributário, devidamente citado, não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal e não são encontrados bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.
Com base nessa interpretação, foi editada a Súmula 560 do STJ, a qual estabeleceu que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
No caso em análise, o pedido de indisponibilidade de bens da executada por meio do sistema CNIB foi formulado antes que o exequente diligenciasse junto aos cartórios de imóveis a fim de localizar bens penhoráveis de propriedade da executada. Portanto, não havia razão para que fosse autorizada a providência reclamada naquele momento.
Dessa forma, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o TJPE foi firme ao entender que a utilização do sistema CNIB seja realizada após o exaurimento de todas as diligências em busca de bens penhoráveis, garantindo a segurança jurídica do processo e evitando a decretação indevida da indisponibilidade de bens.
Assim, a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional que deve ser utilizada com cautela pelo Poder Judiciário, sendo necessário observar todos os requisitos legais e que a medida seja proporcional ao débito em questão.
Dados do processo interpretado já formatados para citação:
(TJPE; AI 0006418-03.2022.8.17.9000; Relator (a): Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/08/2022; DJe 06/08/2022)
Ementa do processo interpretado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE BLOQUEIO/RESTRIÇÃO VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB. BACENJUD E RENAJUD JÁ DEFERIDOS. INFOJUD INDISPONÍVEL. CNIB PENDENTE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 560 DO STJ. PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE OBSERVADO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. (…) 10. Por sua vez, o CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 11. Segundo o caput do art. 185-A do CTN, “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.”. 12. Nessa linha, o e. STJ, nos autos do REsp nº 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que “(…) a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN”. 13. Nessa esteira foi editada a Súmula 560 do STJ, utilizada pelo Juízo a quo na decisão agravada: “Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015. 14. Como, na hipótese, o pedido de indisponibilidade de bens da executada mediante utilização do sistema CNIB foi formulado antes mesmo que o exequente diligenciasse junto aos cartórios de imóveis a fim de localizar bens penhoráveis de propriedade da executada, não havia razão, naquele momento, para que fosse autorizada a providência reclamada. 15. Ademais, após a prolação do decisum ora agravado, o executivo fiscal prosseguiu, com a realização de diligências no RENAJUD, com a localização de veículos de propriedade da empresa executada, cujo valor, contudo, não satisfaz integralmente o débito tributário, razão pela qual foi requerida novamente a indisponibilidade de bens da empresa via CNIB, pleito este que, formulado no último dia 21/06/2022, encontra-se pendente de apreciação. 16. Não se desconhece, por óbvio, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes” (REsp 1820838/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/9/2019). 17. Contudo, as etapas do processo executivo devem ser obedecidas em conformidade com a legislação de regência e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, de modo que, até o momento, por tudo o que foi exposto, não se visualiza qualquer mácula no procedimento que possa ensejar a reforma da decisão agravada. 18. Agravo de Instrumento desprovido. 19. Sem custas, ante a confusão patrimonial.