Reflexões sobre o “deferimento tácito” da gratuidade de justiça
Por Marcelo Mazzola*
Em regra, todos os requerimentos e pedidos formulados pelos sujeitos devem ser apreciados pelo juiz, ainda que para rejeitá-los, sob pena de violação direitos fundamentais (ex: acesso à justiça, duração razoável do processo, eficiência) e garantias processuais (ex: observância ao princípio da congruência).[1]
Na visão de James Goldschmidt[2], que divide os atos do processo de acordo com a sua aptidão para produzir os efeitos pretendidos pelo agente, os atos podem ser estimulantes ou determinantes. Os atos estimulantes são aqueles em que não se “atinge diretamente (por si só) os efeitos por ele pretendidos, necessitando, para tanto, provocar a intermediação de outros sujeitos”[3]. É o caso dos requerimentos, manifestações, petições, atos que não produzem efeitos automaticamente. Já os atos determinantes seriam aqueles que geram automaticamente efeitos processuais, sem intermediação de outros sujeitos. As decisões judiciais são exemplos de atos determinantes.
Sob esse prisma, o mero requerimento das partes (um pedido de produção de provas, por exemplo), por ser um ato estimulante, não gera efeitos automaticamente e depende da intermediação do juiz (que pode deferir ou indeferir o pleito). Essa é essência dos atos estimulantes, o que, a nosso sentir, evidencia o descabimento de decisões implícitas.
Porém, a prática revela uma situação tratada excepcionalmente pela jurisprudência como “deferimento tácito”, em que um requerimento não examinado (uma omissão em sentido estrito) é tido por deferido.
Antes de avançar, vale mencionar que, na esfera do direito administrativo, existem algumas situações em que omissões significam deferimento tácito.
De acordo com o art. 26 da Lei nº 9.478/97 (que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo), a concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes. Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção, devendo a ANP emitir parecer a respeito no prazo máximo de cento e oitenta dias, sendo certo que, “decorrido o prazo sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados”. (art. 26, § 3º).
Por sua vez, a Lei da Liberdade Econômica garante a toda pessoa, natural ou jurídica que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto na referida lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido, sendo que “transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei” (art. 3º, IX).
Em âmbito jurisdicional, porém, não pode ser aplicada a mesma lógica da esfera administrativa, como já restou salientado.
Há uma hipótese, porém, em que a jurisprudência reconhece a possibilidade de deferimento tácito. Isso ocorre quando se trata de requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte e não examinado pelo juiz ao longo do processo. O entendimento é de que essa omissão reiterada geraria, na prática, a expectativa para o interessado de que gozaria daquele benefício (a ponto, por exemplo, de não recolher custas ao interpor seus recursos).
Durante algum tempo, o entendimento do STJ sobre o tema oscilou. Alguns julgados defendiam a impossibilidade de deferimento tácito[4] e outros sustentavam a possibilidade de deferimento do benefício mesmo sem o exame do pleito.[5]
Em 2016, a questão chegou à corte especial do STJ.[6] Ao examinar agravo interno contra a decisão do presidente do tribunal – que não havia conhecido os embargos de divergência por deserção –, a corte especial interpretou a “possibilidade de se entender o silêncio do julgador como deferimento tácito do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado”. Isso porque, “não pode o mero silêncio do Poder Judiciário (ausência de motivação) importar em negativa do pedido de gratuidade da justiça”. Na visão do colegiado, a omissão do Judiciário [em analisar o pedido formulado anteriormente] deve “atuar em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita”. Até porque, a declaração de pobreza feita por pessoa física “tem presunção de veracidade” e somente podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada.
Na parte dispositiva, a discussão foi assim sintetizada:
(…) presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. No caso concreto, considerando-se que as ora agravantes requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas próprias petições de recurso especial e de embargos de divergência, entende-se ser descabida a decretação, de pronto, da deserção. Diante do silêncio desta Corte de Justiça, deve-se, de um lado, presumir o deferimento do benefício formulado no recurso especial e, de outro lado, no âmbito dos embargos de divergência, deverá ser previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na própria petição recursal. Em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte recorrente para recolhimento das respectivas custas. Se não houver recolhimento, nem recurso contra o indeferimento fundamentado, declarar-se-á o recurso deserto. Face ao exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para, reformando-se a r. decisão agravada, determinar-se sejam regularmente processados os embargos de divergência.
Em 2021, a questão foi novamente examinada pela corte especial, que reafirmou o entendimento exarado anos antes, inclusive com a sugestão da Ministra Laurita Vaz para que fosse enviado memorando a todos os gabinetes de Ministros do STJ para ciência do resultado.[7]
Apesar disso, ainda não há total uniformidade no âmbito do STJ. Alguns julgados aplicam o entendimento da corte especial[8], enquanto outras decisões afirmam que “a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito”[9]. Como se vê, não há a devida observância ao padrão decisório fixado – art. 927, V, do CPC[10].
Ao fim e ao cabo, quer nos parecer que, ainda que se admita a ideia de deferimento tácito nessa hipótese específica, premissa com a qual não concordamos, a dispersão jurisprudencial – ainda existente no âmbito do STJ – desnuda a insegurança jurídica causada por esse comportamento judicial, o que corrobora a necessidade de os interessados provocarem o julgador (através dos meios de impugnação), a fim de que o benefício seja efetivamente analisado quando do requerimento.
Em observância à ideia de primazia de mérito e por força dos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC/15), pensamos que, caso a parte alegue em seu recurso especial que goza do benefício da gratuidade de justiça (concedido de forma “tácita” pelas instâncias ordinárias[11]), deverá o STJ analisar efetivamente o pleito[12], intimando a parte para recolher as custas (de modo simples, e não em dobro), caso o requerimento seja indeferido. Somente se a parte não recolher as custas no prazo legal, ignorando a determinação judicial, é que poderá ser declarada a deserção.
Notas e Referências:
* Pós-doutor, Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ.
[1] Não concordamos com a afirmação de que “o juízo omisso ao ser provocado, por inúmeras vezes e por vasto lapso de tempo, culmina por decidir tacitamente em sentido contrário ao pleiteado pela parte. A continuada inércia judicial releva o ato omissivo judicial. O juiz resolve a questão incidente fulcrado em sua própria omissão, indeferindo-a imaterialmente. (…) O Estado-juiz, por sua inação, reitere-se, faz exsurgir no ambiente processual ato judicial omissivo. Neste caso, como dito, estará o juiz tacitamente decidindo por omissão. Prolata-se, pela inação, portanto, decisão indeferitória por omissão”. PASSONI, Marcos Paulo. A continuada inação judicial equivale a ato omissivo recorrível. Disponível em https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=65. Acesso em: 10.08.2023.
[2] GOLDSCHMIDT, James Paul. Zivilprozessrecht. Neudruck der 2 Auflage. Berlin: Scientia Verlag Aalen, 1969. Versão traduzida: GOLDSCHMIDT, James. Direito Processual Civil. t. 1. Trad. Lisa Pary Scarpa. Campinas: Bookseller, 2003, p. 269 e seguintes.
[3] CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no processo moderno – contraditório, proteção da confiança e validade prima facie dos atos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 139.
[4] AgRg no AREsp 600.753/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 26.03.2015; AgRg no AREsp 604.866/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13.05.2015; AgRg no AREsp 499.310/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10.6.2015; AgRg no AREsp 209.342/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 18.06.2014.
[5] AgRg nos EAREsp 399.852/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.11.2015; (AgRg no REsp 1.285.116/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19.12.2011; RMS 24.147/PB, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 6.4.2011.
[6] AgRg nos EARESP 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJ 17.03.2016. No mesmo sentido AgInt no REsp 1744453/MG, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 22.05.2019: “A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. Precedentes”.
[7] “Por tanto, em homenagem à segurança jurídica, penso que deve ser prestigiado o entendimento esposado pela Corte Especial no acórdão paradigma, depois reiterado em pelo menos dois julgamentos subsequentes na mesma linha por este Colegiado. Por oportuno, sugiro ao Senhor Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que – seja qual for o resultado deste julgamento, por se tratar de tema afeto a todos os órgãos jurisdicionais desta Corte – expeça memorando endereçado a todos os Gabinetes de Ministro do STJ, com cópia do acórdão a ser oportunamente lavrado, para que dele se dê ciência. E, se me permite Senhor Presidente, sugeriria replicar essa prática em julgamentos dessa natureza, com o fim de manter os demais órgãos jurisdicionais do STJ devida e prontamente informados sobre os temas controvertidos que tenham sido examinados e efetivamente decididos em embargos de divergência pela Corte Especial. Acredito que, para um Tribunal cuja missão é primordialmente uniformizar a interpretação da lei federal, essa medida viria a facilitar a disseminação de informações de julgados sobre temas relevantes, notadamente quando resolver dissidências internas”. EAg nº 731.176/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 22.03.2021.
[8] AgInt nos EDcl no AREsp 1785252 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.03.2022; AgInt no AREsp 1848536 / SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 02.12.2021.
[9] AgInt no AREsp 1767196/MT, Rel. Min. Marcos Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.02.2022. No mesmo sentido: “Ao contrário do que defende a agravante, a simples demora, ou mesmo a não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, não gera conclusão de seu deferimento tácito. Nesse sentido, ainda que tenha havido a concessão tácita do benefício da justiça gratuita pelas instâncias de origem, não é possível o afastamento da deserção na hipótese em que este deferimento não for comprovado no ato da interposição do recurso. Isso porque é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento (AgRg no AREsp 731176/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/09/2020)”. AgInt no Agravo em REsp 1623254/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22.04.2021.
[10] Para Alexandre Câmara, alguns padrões decisórios não são dotados de eficácia vinculativa, dentre eles os enunciados de súmulas (não vinculantes) do STJ e STF e a orientação do plenário ou do órgão especial dos tribunais (art. 927, V). Como explica o doutrinador, “a eficácia vinculante de alguns padrões decisórios não provém do fato de estarem no art. 927 do CPC/15, mas do regime próprio de cada uma desses padrões decisórios. (…) Na sua elaboração [padrões decisórios persuasivos (ou argumentativos)], não se observa procedimento caracterizado pela ampliação do contraditório (…) não há exigência de obrigatória abertura para a participação de interessados ou de amici curiae, ou para a realização de audiências públicas. (…) Disto não resulta, porém, que possam ser simplesmente ignorados. É que, mesmo não tendo eficácia formalmente vinculante, os padrões decisórios têm de ser observados na construção das futuras decisões como forma de cumprir os deveres de uniformidade, coerências e integridade da atividade jurisdicional a que se refere o art. 926 do CPC/2015”. CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério: formação e aplicação de precedentes e enunciados de súmula. São Paulo: Atlas, 2018, p. 282-283.
[11] Demonstrando, ainda, que não tenha praticado ao longo do processo qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
[12] Vale lembrar que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”; e “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15).