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Reprovação no exame psicotécnico de concurso público: critérios estabelecidos pelo STF para a contenção da subjetividade

Introdução

              A aprovação em um concurso público é o objetivo de milhares de candidatos que dedicam tempo, recursos financeiros e direcionam suas expectativas à posse no cargo ou emprego almejado.

A Constituição Federal de 1988 determina a respeito do concurso público que:

Art. 37. […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […] (BRASIL, 1988) [1].

 

O certame público é composto por fases diversas, a depender da carreira que o candidato ambiciona. A título de exemplo, o concurso para ingresso na magistratura, regulamentado pela Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui as seguintes etapas:

Art. 5º O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:

I – primeira etapa – uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;

II – segunda etapa – duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;

III – terceira etapa – de caráter eliminatório, com as seguintes fases:

a) sindicância da vida pregressa e investigação social;

b) exame de sanidade física e mental;

c) exame psicotécnico;

IV – quarta etapa – uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

V – quinta etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório.

§ 1º A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior.

§ 2º Os tribunais poderão realizar, como etapa do certame, curso de formação inicial, de caráter eliminatório ou não (destaques nossos) (CNJ, 2009) [2].

 

Observa-se que além das provas e da avaliação dos títulos, haverá a sindicância da vida pregressa e a investigação social, bem como, os exames de sanidade física, mental e o psicotécnico.

Nesta coluna, a análise se concentrará no posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) diante das ações que versam o exame psicotécnico e a eventual reprovação do candidato, tratando mais especificamente do Agravo de Instrumento (AI) 758.533 QO-RG e do Recurso Extraordinário (RE) 1.133.146, interposto pelo Distrito Federal, com fulcro no artigo 102, inciso III, ”a”, da Constituição Federal de 1988, a que foi atribuída Repercussão Geral. O estudo enfrentará dois questionamentos:

  1. Quais são os critérios exigidos para a validade do exame psicotécnico?
  2. Em sendo o exame considerado inválido, o candidato precisará se submeter à nova avaliação?

 

1 Objetivos do Exame Psicotécnico e a necessidade de expressa previsão legal para sua exigência

            Antes de tratar do AI e do RE mencionados anteriormente, é interessante verificar o que o Conselho Federal de Psicologia dispõe sobre os objetivos do exame psicotécnico, questão disciplinada pela Resolução 31/2022:

Art. 7º Os testes psicológicos têm como objetivos identificar, descrever, qualificar e mensurar características psicológicas, por meio de procedimentos sistemáticos de observação e descrição do comportamento humano, nas suas diversas formas de expressão, acordados pela comunidade científica (CFP, 2022) [3].

 

Fundamental destacar que o STF editou a Súmula Vinculante 44 sobre o tema, que possui a seguinte redação: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (STF, 2015) [4].

Diante do exposto, para que o concurso exija o teste, são necessárias previsão em lei e, obviamente, no edital.

No recém  publicado Edital 01/2023, para o provimento do cargo de juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o exame psicotécnico foi disciplinado da seguinte forma:

14.8 DO EXAME DE SAÚDE E DO EXAME PSICOTÉCNICO

14.8.1 O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá da Comissão do Concurso instruções para submeter-se aos exames de saúde e psicotécnico, que serão por ele próprio custeados.

14.8.2 Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato.

14.8.3 O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo, consistindo na aplicação de testes, entrevistas ou dinâmica de grupo, entre outros, para avaliação psicológica do candidato nos seguintes aspectos: ética, relacionamento interpessoal, adaptação, percepção, patologias, valores, poder, autoridade e autoritarismo, atitudes no trabalho, potencialidades, espírito de independência e discernimento.

14.8.4 O candidato fará os exames de saúde e psicotécnico com profissionais do próprio tribunal ou por ele indicado, que encaminharão laudos à Comissão de Concurso.

14.8.4.1 O não comparecimento a qualquer um dos exames caracterizará desistência do candidato e resultará em sua eliminação do Concurso Público.

14.8.5 Os exames de que tratam os itens 14.8.2 e 14.8.3 deste capítulo não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos (destaques nossos) (TRF 1, 2023) [5].

 

Merece especial atenção o item 14.8.3 que exemplifica instrumentos de avaliação a serem utilizados no exame, como testes, entrevistas ou dinâmica de grupo, e destaca o principal objetivo: avaliar as condições psicológicas dos candidatos em relação a aspectos extremamente relevantes para o desempenho de atribuições no ambiente de trabalho, sobretudo no serviço público, como sua postura ética, o relacionamento interpessoal, adaptação, percepção, patologias, valores, poder, autoridade e autoritarismo, potencialidades, espírito de independência, discernimento, dentre outros.

Ratificada a importância do teste, a necessidade de previsão normativa para sua exigência e expostos seus objetivos, adiante, serão apresentados os critérios exigidos pelo STF para considerar o exame legítimo.

 

2 Análise dos critérios adotados pelo STF para validação do exame

O STF possui extensa produção jurisprudencial sobre a exigência de avaliação psicológica nos concursos públicos. Nesses julgados, firmou-se a necessidade de que o teste seja previsto em lei em sentido material e no edital do concurso, como explicado anteriormente.

Ademais, merecem destaque outras exigências para que o teste seja considerado válido: o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar a verificação de lesão à direito individual, ou seja, inviabiliza a possibilidade de questionamento por parte do candidato utilizando recurso administrativo ou judicial. Nessa linha é o entendimento do STF no AI 758.533 QO-RG, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que é o caso referência sobre o tema:

Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido formal (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios (destaques nossos)  (STF, 2010)[6].

 

Os parâmetros de avaliação devem ser traçados no edital, seguindo critérios científicos objetivos, não sendo válida a apreciação meramente subjetiva, que gera insegurança jurídica, bem como, impossibilita que o candidato possa aferir a correção da avaliação, o que afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da legalidade, impessoalidade, publicidade, dentre outros.

Detalhando a questão, Bastos (2022, s/p) explica como identificar as ilegalidades no exame psicotécnico:

A decisão que declara a reprovação do candidato no psicotécnico deve ser devidamente motivada. A banca não pode se valer de justificativas abstratas, rasas, dotadas de muito subjetivismo.

Como exemplo, é muito comum que os candidatos sejam eliminados sob a justificativa de que o teste apontou desequilíbrio, impulsividade, baixa memorização, etc. […]

Nesses casos, a banca examinadora deveria ter justificado de forma objetiva as razões que fazem concluir que o candidato é inapto à prática do cargo, fazendo uma correlação entre o que o exame apontou e aquilo que deve ser exigido no exercício da profissão.

E claro, essa correlação deve sempre se pautar em estudos e métodos científicos.

Inclusive, esse dever de motivação é uma regra no mundo do Direito Administrativo, que é o ramo do direito que envolve os concursos públicos. Essa regra gera a nulidade dos atos sem motivação.

No mais, o modo de avaliação de cada etapa do teste psicológico deve estar previsto no edital. Ele deve trazer a quantidade de questões, o peso de cada uma delas, etc. Tudo para se garantir uma maior segurança jurídica e objetividade na hora de se conferir e avaliar o resultado alcançado […] (destaques nossos) [7].

 

Vistos os requisitos relacionados à legitimidade do psicotécnico, outro ponto que mereceu a atenção do STF foi o seguinte questionamento: se o candidato é reprovado em exame ilegítimo, que não atende aos requisitos expostos anteriormente, deve refazer o teste ou é considerado aprovado?

Tal questão foi enfrentada pelo STF no julgamento do RE 1.133.146, interposto pelo Distrito Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que decidiu, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE DO ATO. EDITAL. REGRAS. OBJETIVIDADE. AUSÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSÁRIA. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

    1. O exame de avaliação psicológica encontra-se expressamente previsto em diversos diplomas legais, devendo atender aos requisitos de previsão legal, exigência de critérios objetivos e garantia de recurso administrativo.
    2. O edital do certame deve especificar os critérios objetivos para aplicação e correção da avaliação psicológica, sob pena de ser anulado, tendo em vista a violação ao princípio da publicidade.
    3. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que a avaliação psicológica não tem por fim eliminar o candidato do certame, mas para apurar da saúde mental do candidato.
    4. Reconhecida a ilegalidade da avaliação psicológica, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu reconhecendo o direito ao candidato de prosseguir nas demais fases do certame, sendo desnecessária a realização de novo teste.
    5. Não é razoável prejudicar o candidato, com sua eliminação do concurso, em razão da falta de objetividade no edital quanto as regras da aplicação do teste.
    6. Recurso conhecido e provido (destaques nossos) (STF,2018) [8].

Nas razões do RE, o Distrito Federal alegou (STF, 2018) [9]:

a) A violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, I e II, da Constituição Federal de 1988, sob a argumentação de que ao afastar a exigência de submissão da candidata à nova avaliação psicológica, o acórdão do TJDFT violou os princípios da isonomia e da legalidade, negando vigência aos dispositivos constitucionais supramencionados. Ademais, afirmou que no concurso em questão, para a investidura no cargo da Polícia Militar do Distrito Federal, a aprovação em exame psicotécnico é condição indispensável, conforme previsto no artigo 11 da Lei Distrital 7.289/1984, com redação dada pela Lei Distrital 12.086/2009;

b) Nesse contexto, o Distrito Federal pugnou pela submissão da candidata a novo exame psicotécnico, a ser realizado de acordo com os requisitos necessários para assegurar sua legitimidade.

No julgamento da referida Repercussão Geral, os requisitos de validade para a exigência de exame psicotécnico em concursos foram reafirmados, quais sejam: a previsão em lei e edital, bem como, a objetividade dos critérios de avaliação.

Entretanto, outra questão também foi enfrentada: o acórdão do TJDFT reconheceu a ilegalidade da avaliação psicológica por ausência de previsão de critérios objetivos de correção no edital, e deu provimento à apelação da candidata para prosseguir nas demais fases do concurso, sem a necessidade de realização de novo teste psicotécnico.

A realização de exame é um dos requisitos previstos em lei para a matrícula nos cursos de formação da Polícia Militar, conforme o artigo 11, caput, da Lei Distrital 7.289/1984, com redação dada pela Lei Distrital 12.086/2009:

Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. (destaques nossos). (STF, 2018) [10].

O entendimento do STF sobre a necessidade de submissão a novo teste pode ser vislumbrado em diversos julgados. Adiante, destaque-se o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 978.458, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, que representa o referido entendimento:

Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, tem razão a parte recorrente, ao sustentar que o recorrido não pode deixar de se submeter a novo exame psicotécnico, pautado, agora, em critérios objetivos. Evita-se, dessa forma, que uma etapa do concurso público seja dispensada. (destaques nossos) (STF, 2018) [11].

Diante do exposto, foi fixada pelo STF, com Repercussão Geral, a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (STF, 2018) [12].

 

Conclusão

As decisões mencionadas transcendem interesses de caráter pessoal, restritos aos candidatos. Em verdade, o interesse protegido é da coletividade, pois se trata de critérios a serem observados em concursos públicos, ao respeito às etapas do certame.

Assim, respondendo aos questionamentos elaborados no início da coluna, é possível afirmar que o teste psicotécnico será considerado válido se estiver previsto em lei e no edital, com critérios objetivos de aferição da aptidão psicológica, com a devida publicidade, permitindo o questionamento, nas vias administrativa e judicial, por parte dos candidatos.

Ademais, caso o exame seja ilegítimo, a etapa deve ser repetida pelo candidato, sem possibilidade de aprovação automática para a próxima fase.

As teses firmadas são meios de contenção da subjetividade no processo de avaliação e garantia da isonomia entre os candidatos, indispensáveis quando se almeja a realização de concursos públicos legítimos.

Notas e Referências:

[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 mai. 2023.

[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução 75/2009. Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/100. Acesso em: 05 mai. 2023.

[3] CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP). Resolução 31/2022. Estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI e revoga a Resolução CFP nº 09/2018. Disponível em: https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-31-2022-estabelece-diretrizes-para-a-realizacao-de-avaliacao-psicologica-no-exercicio-profissional-da-psicologa-e-do-psicologo-regulamenta-o-sistema-de-avaliacao-de-testes-psicologicos-satepsierevoga-a-resolucao-cfp-no-09-2018?origin=instituicao. Acesso em: 07 mai. 2023.

[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Súmula Vinculante 44. Data de Aprovação/Sessão Plenária de 08/04/2015. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula803/false. Acesso em: 07 mai. 2023.

[5] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF 1). Edital de Abertura n. 01, de 21 de março de 2023 do XVII Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Diário Oficial da União. Publicado em: 21/03/2023. Edição: 55. Seção: 3. Página: 140. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-abertura-n-1-de-21-de-marco-de-2023-471599544.  Acesso em: 08 de mai.2023.

[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). AI 758533 QO-RG. Relator Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613387. Acesso em: 08 de mai.2023.

[7] BASTOS, Agnaldo. Como identificar as ilegalidades no exame psicotécnico? Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/360977/como-identificar-as-ilegalidades-no-exame-psicotecnico. Acesso em: 10 de mai.2023.

[8] [9] [10] [11] [12] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.133.146 Distrito Federal. Relator Ministro Luiz Fux. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748284236.

Acesso em: 12 de mai.2023.

 

 

 

 

 

 

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Roberta Cruz da Silva
Doutora em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Mestre e Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Professora da Universidade Católica de Pernambuco (graduação e especialização); e da pós-graduação do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Autora e coautora de diversos artigos científicos e livros jurídicos. Pesquisadora do Grupo GEDA/UNICAP/CNPQ. Advogada.

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