O advogado 100% Digital (parte 2): as intimações eletrônicas
Dando sequência à coluna anterior, do advogado digital, hoje teceremos alguns comentários sobre uma inovação trazida pela lei 14.195, de 26 de agosto de 2021.
A referida lei altera, dentre outras leis, o código de processo civil, especialmente na parte de comunicação dos atos processuais, alterando a citação.
Nesse ponto em específico, vale registrar que a citação eletrônica já tinha sido implementada pela da lei 11.419, a lei do processo eletrônico. Assim a lei 14.195, ao que parece, cria uma outra citação eletrônica.
Ao que parece, faltou ao legislador observar a legislação já vigente, e evitar esse conflito de regras da citação eletrônica.
Inobstante a existência da citação eletrônica já ter sido implementada pela lei do processo eletrônico, ainda no ano de 2006, a nova modalidade de citação eletrônica vai precisar de regulamentação do CNJ, conforme nova redação do art. 246 do CPC.[1]
Mesmo sem a regulamentação do CNJ e com algumas ressalvas já feitas no início desta coluna, parece-nos positiva a iniciativa do legislador em tornar a comunicação dos atos processuais quase que exclusiva pela via eletrônica, seja ela por e-mail ou por qualquer aplicativo de mensagem como o telegram ou whatsapp.
A carta com aviso de recebimento, o mandado de citação impresso em papel e entregue através de oficial de justiça, são práticas que apenas devem ser estudadas, daqui para frente, na parte de história do processo.
Referências:
[1] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)