AmbientalDireito Ambiental Contemporâneo

“Decisões” proferidas em processos administrativos ambientais também “devem ser fundamentadas”

O que se observa, na prática, é um total descaso com a devida e necessária fundamentação das decisões, tanto na esfera judicial como na administrativa, o que afronta o texto constitucional (ex vi do art. 93, IX).

No palco das decisões administrativas, infelizmente, não há, no mais das vezes, um mínimo de estrutura lógica da ato decisório, o que, por óbvio, conduzirá à indesejada judicialização para a sua correção.

Decisões judiciais e administrativas não fundamentadas são ilegítimas num Estado que se diz e pretende democrático.

Um exemplo necessário: em matéria ambiental – quando um empresário é autuado por alguma infração administrativa ambiental – mesmo que se apresente robusta prova documental e argumentação na defesa – a maioria (claro que existem exceções!) das decisões tomadas (rectius: proferidas) parece, com o devido respeito, repetições de um simples modelo a reproduzir dispositivos legais constantes do auto de infração. E, o que é pior, fazem apenas e tão somente alusão ao parecer exarado pela equipe técnica do órgão ambiental.

Ora, do exemplo acima desenhado, pode-se afirmar que as decisões proferidas no bojo de processos administrativos (para resolução de questões ambientais) se resumem (isso mesmo – resumidas!) a repetir os dispositivos legais insertos nos autos de infração, bem como a fazer mera menção aos pareces técnicos.

As referidas condutas para definição (decisão) do processo administrativo ambiental são despidas de fundamentação, nem mesmo se pode dizer “fundamentação per relationem”, já que para a efetiva e escorreita utilização dos pareceres, o responsável pela decisão final deve “fundamentar para após decidir”; não basta a mera alusão ao parecer técnico para acolher ou não acolher a defesa e documentos apresentados pelo empresário, mas, deve dizer o “porquê” da utilização daquele parecer e, também, o porquê não acolheu (afastou) a tese defensiva, s.m.j.

As decisões fundamentadas permitem o efetivo exercício dos direitos e garantias fundamentais, já que do contrário serão apenas atos ocos desencontrados no procedimento; então, numa só palavra: o FUNDAMENTO também se faz necessário nos processos administrativos ambientais; e isso, importa tanto para as partes envolvidas como para o próprio meio ambiente, eis que a judicialização (para a anulação do ato decisório e auto de infração e multa em juízo) e o voluntarismo judicial são extremamente prejudiciais.

Os responsáveis por decidir no âmbito dos inúmeros processos administrativos ambientais devem observar a imprescindível fundamentação (ex vi do art. 93, IX, CF/88; art. 489, § 1º, CPC), sobretudo quando se tem em jogo bens ambientais (finitos!).

 

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Bruno Campos
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo CEU-IICS-SP. Pós-graduando LLM Internacional em Proteção de Dados: LGPD & GDPR pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul - FMP Law e pelo Cento de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito de Lisboa - CIDP. Professor de Direito Ambiental da Fupac-Unipac. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Membro do Conselho de Redação da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Coautor de obras coletivas na área do Direito Processual Civil. Especialista em Mercado de Carbono pela Proenco-SP. Membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB. Membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico. Membro da Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA. Coordenador e coautor de obras coletivas nas áreas do Direito Ambiental e Urbanístico. Membro da Academia Latino-Americana de Direito Ambiental - ALADA. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental - UBAA. Atual Presidente da Comissão de Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico da 14a Subseção da OAB-MG. Advogado.

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