Aforismos (9º Ciclo)
Por Rosemiro Pereira Leal*
A CORTE e a REPÚBLICA – estas duas coisas que a DEMOCRACIA de fundo racionalista crítico repudia são as mais exaltadas pelos dogmáticos no Brasil. A rigor, se o Estado é constitucionalmente democrático de direito, jamais teria corte de justiça e regime político republicanista. O Brasil tem mesmo é tribunal de apelação (recursal), há de julgar in-numerus-clausus, não in-numerus-apertus como se pudesse valer-se da ratio decidendi do provérbio “cada cabeça um mundo” (seriatim) ou um mundo para todas as cabeças (per curiam). O que vem atrapalhando tudo é o “princípio da repercussão geral” que é mais incognoscível, inconstante e imprevisível que corrente aérea e as previsões da astrologia e da metereologia!…
O IMPÉRIO DO ANGLICISMO E DO GERMANISMO – inventaram agora “modos de ser inteligente tornando o mundo ininteligivelmente explicável”: imiscuir o inglês e o alemão na língua portuguesa! Baudrillard chamaria isso de “a troca impossível”, mas os exegetas (crédulos no princípio da reserva legal) acham que a “literalidade” estabiliza sentido. Esquecem que, no Estado Dogmático, quem estabiliza sentido é o VOLUNTARISMO da autoridade jurisdicional.
A QUEDA FILOSÓFICA DA DOGMÁTICA DA DICOTOMIA– um percurso de Protágoras a Goethe: o apofântico e o apodítico de Aristóteles foram exterminados por esses dois gigantes intelectuais para sorte de todos aqueles que se opõem ao absolutismo (totalitarismo) desse discípulo do maior autocrata de todos os tempos: Platão! Só o mundo jurídico, por milênios, não sabe que tal aconteceu, porque está mergulhado no DOGMATISMO do “conhecimento subjetivo” como ciência. Com isso, vivem a eternidade das guerras e dos conflitos pessoais e sociais (mercadorias altamente lucrativas que preservam carinhosa e zelosamente)!…
CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS” versus “PACTA SUNT SERVANDA”– a cláusula “rebus sic stantibus” é inaplicável aos contratos edificativos entre Municípios e construtores residenciais se cumpridas todas as formalidade legais (“pacta sunt servanda”) com expedição do ALVARÁ de construção, equivalendo este ao DEVER irrenunciável do ente público de assegurar a permanência, intocabilidade e bem-estar de seus futuros ocupantes e moradores no seu direito fundamental de escolha de seu LOCAL de moradia e direito ao MEIO AMBIENTE saudável com preservação do ecossistema (arts. 6° e 225 da CF-88) insuscetível tal UNIDADE IMOBILIÁRIA à desapropriação por utilidade e(ou)necessidade pública(expropriação)!…
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – interposição processual ( em julgamento de recursos ou em processo de competência originária) para firmar entendimento tribunalício em face de caso “sui generis” com o fim de evitar ou prevenir a negativa de jurisdição pelo exaurimento dos tipos procedimentais codificados ao enfrentamento de uma “quaestio” resolvida ou suscetível de resolução negativamente aos interesses das partes. Também utilizável em substituição aos antigos “Embargos Infringentes” – art.947 e parágrafo 2°, I, do art.966 ( em seu ítem V-Rescisória)!…
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Aforismos (8º ciclo)
Por Rosemiro Pereira Leal*
ARGUMENTOS tópico-retóricos: proposições não oferecidas à crítica conjectural que se apoiam em juízos analógicos (indutivos, dedutivos, abdutivos e simbólicos), dedutivos da linguagem-objeto (falácias, doutrinas, ideologias, auto-ajuda, coaching, neurociência, adágios, crenças, enunciados protocolares como silogismos dialéticos do realismo mecanicista ou da FENOMENOLOGIA: verborreias, linguagem figurada, pragmática linguística e transcendental (lógica do sentido essencialista e/ou historicista). De outra face, os ARGUMENTOS conjecturalistas (corroborações): proposições formalizadas oferecidas à CRÍTICA NÃO CRITICISTA, esta que não é uma faculdade imanente à crença numa RAZÃO UNIVERSAL a priori!…
ARGUMENTOS ad hominem ou ad personam são epítetos(discursos de ódio) que visam denegrir ou classificar pessoas, abstraindo-se de suas obras!…Porque alguém é rude, é massa bruta, é madeira lavrada sem verniz do refinamento intelectual, dogmático irreversível, jactando-se em titulações acadêmicas para encriptar seus sintomas (nosologias) não curados, nem por isso se deve julgar seus trabalhos intelectivos ou pragmáticos como radicalmente imprestáveis: exige-se aqui uma CRÍTICA NÃO CRITICISTA para elegantemente explicitar os “erros” e ofensas do ambicioso argumentador (mero blogueiro, jornalista)!…
COOPERAÇÃO judicial entre autoridade (juiz) e advogado é um simulacro da transação como forma autocompositiva de resolução de conflitos que só se daria entre pessoas cujo direito fundamental coinstitucionalizado à dignidade mínima já estivesse implementado. Entretanto, em qualquer hipótese (transação ou composição) há sequelas de lide não resolvida advindas da base estruturalmente conflituosa da sociedade política dos paradigmas de “Estado Dogmático”, sendo, portanto, a “ideia” jurisdicional da “cooperação” uma estratégia do procedimentalismo luhmaniano que resolve os conflitos sem solvê-los na sua fonte automultiplicativa de produção, visando apenas aliviar as partes da imprevisibilidade da decisão judicial que para os “dogmáticos” é fatal!…A “cooperação” visa o desentulho estratégico do judiciário!
O VIRTUAL: o túnel do imaginário que suga a mente do usuário como desterritorialização necessária à cooptação ideológica de que a realidade é uma dimensão a ser “colocada entre parêntese” (Husserl) com seus problemas sociais de pobreza, crimes e degenerações políticas e morais (o sublime dos estoicos e o AMOR FACTI de Nietzsche)!…No espaço virtual dos “congressos científicos” no qual tudo é liso, leve, diáfano, pedagógico, espetacular, colorido, resolúvel, ainda que sobre fatos que “vão muito além da soberana crueldade”!…O usuário (Ecce Homo) coloca o celular (Dionísio) à sua frente, caminhando firme atrás dele, abstraindo-se de tudo à sua volta, na esperança de mergulhar naquele mundo on-line que se lhe abre em transcendência de modo luminoso, bem perto e longínquo, atraente!…
CONSUMIDOR – para a sobrevivência do capitalismo, foi tamanho o êxito da indústria cultural, que, ao contrário do que supõe Amós Oz, o consumidor não é mais objeto da cooptação capitalista, porque já é um ser automaticamente idêntico ao sistema de trocas irrecusáveis pela equivalência monetária de tal sorte a lhe tornar congênita a patologia da impossibilidade de não consumir! O consumidor já é um “status” social de uma “mutação orgânica” vitoriosa (modo neurolinguístico de ser invejável), não mais um mero produto que sempre há de ser gerado pela estratégia de venda de mercadorias ou serviços! A figura do consumidor do “capitalismo” prematuro ou tardio da “lei de Say” já morreu!…Por isso, o consumidor hoje é tratado com um cínico(hipócrita) sorriso(fingida reverência) que bem caracteriza uma sutil indiferença ao consumidor pelo comerciante ou produtor (prestador)de bens ou serviços, porque o “sujeito” já nasce consumidor!…
*Doutor em Direito Público pela UFMG, professor efetivo da UFMG. Professor-fundador do Mestrado-Doutorado da Puc/Minas. Professor fundador do Mestrado em Direito da Universidade FUMEC e do Curso de Direito da Faculdade Arnaldo (BH-MG). Fundador da Associação dos Advogados de Minas Gerais e seu 1° Presidente. Ex-Conselheiro da OAB/MG e presidente da Comissão de Ensino Jurídico. Presidente interino e fundador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e Membro Honorário da ABDPro e ACADPro. Professor convidado da Faculdade Nova de Lisboa (Direito Processual e Processual Coinstitucionalizante). Criador da Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito (TPND) – Teoria Neoinstitucionalista do Processo (TNIP). Autor de livros e artigos jurídicos (ver lattes). Orientador de dissertações, teses e pós-doutorais. Advogado-Consultor em Belo-Horizonte – email: lealrosemiro@gmail.com