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Breve análise da Reforma Tributária no Brasil e seus “impactos” na regressividade fiscal

Desde os primeiros ensaios escritos nessa coluna, tive a preocupação de trazer os dados que demonstram a regressividade do sistema tributário brasileiro.

Apesar de termos insculpido na Constituição Federal de 1988 o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º), determinando que a carga tributária deverá ser mais pesada sobre aquelas pessoas que possuem mais condições de contribuir para o funcionamento do Estado através do pagamento de tributos, assistimos a uma tributação severa sobre o consumo (cerca de 50% do total da carga tributária brasileira), o que atinge de forma mais crítica as classes mais baixas da pirâmide social (haja vista os mais pobres e a classe média baixa gastarem quase a totalidade de seus salários com consumo).

A regressividade do sistema tributário (situação descrita no parágrafo anterior) é um problema que ainda não teve sua importância reconhecida pelas instâncias de poder (Poderes Executivo e Legislativo).

Atualmente vemos todos os dias nos jornais a discussão para a aprovação da “reforma tributária” que está para ser votada no Congresso Nacional. Mas será que os textos normativos em tramitação no Legislativo Federal respondem à necessidade de reduzir a regressividade fiscal?

Temos quatro propostas de alteração normativa em tramitação no Congresso Nacional, quais sejam:

a. Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC) nº 45/2019, de autoria do então Deputado Federal Baleia Rossi, tendo como ideia a criação de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), extinguindo cinco tributos: IPI, PIS, Cofins (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal). A arrecadação seria centralizada na União, que através da criação de um comitê gestor faria a distribuição das respectivas quantias.

b. Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC) nº 110/2019, apresentada pelo Senado Federal, e tem como ideal criar o um Imposto sobre Bens e Serviços, unificando tributos sobre consumo, tal como a PEC nº 45/2019, mas prevê a criação de um IBS federal, um IBS estadual/municipal e um imposto seletivo para suprir o desfalque pela extinção do IPI. O IBS seria pago 100% ao local de destino do bem ou serviço, obedecendo a um prazo de transição.

c. Projeto de Lei nº 3.887/2020: apresentado pelo Governo Federal, tendo como ideia principal a instituição da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, extinguindo PIS e COFINS, mas permanecendo na competência federal.

d. Projeto de Lei nº 2.337/2021: proposta também pelo Governo Federal e que busca alterar normas sobre imposto de renda.

 

Apesar das propostas de alteração normativa trazerem outros pontos, também relevantes, o que interessa para a análise de hoje são os pontos levantados sobre as Propostas de Emenda à Constituição Federal (PECs) nº 45 e 110/2019.

De fato, a grande vilã hoje, no sistema tributário brasileiro, é a organização dos tributos sobre o consumo, seja porque existem muitos tributos sobre consumo (o que ocasiona a existência de diversas legislações sobre o tema, o que dificulta para que o consumidor/contribuinte entenda a forma como está sendo tributado); seja porque a tributação sobre o consumo é a grande mantenedora do arcabouço tributário do país. Sobre o tema, vejam o texto “Sistema Tributário Regressivo e Desigualdade Social”, publicado neste site: https://juridicamente.info/sistema-tributario-regressivo-e-desigualdade-social/

De acordo com os noticiários, o Congresso Nacional está prestes a votar a PEC nº 45/2019, tendo como principais pontos de alteração no texto atualizado:

i. A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), extinguindo os seguintes tributos: ICMS (competência dos Estados) e ISS (competência dos Municípios). O referido imposto seria repartido entre Estados e Municípios, e seria administrado pelo Conselho Federativo, composto pelas Fazendas estaduais e municipais, o qual seria dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, com decisões tomadas a partir de votos distribuídos de forma paritária entre os entes.

ii. A criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, extinguindo as contribuições PIS e Cofins e o IPI.

iii. A previsão de que a alíquota e arrecadação estarão vinculadas ao local do consumo/destino.

iv. A criação de um Imposto Seletivo (IS) a ser aplicado sobre produtos entendidos como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A contribuição da proposta de reforma tributária discutida no Congresso Nacional neste ano de 2023, diz respeito apenas à simplificação da cobrança dos tributos sobre o consumo. Simplificação que é importante para o contribuinte, pois facilitará seu conhecimento acerca de qual tributo está pagando e [espera-se] facilitará também os meios de arrecadação, evitando o não-pagamento involuntário dos tributos.

No entanto, a reforma discutida não resolve o ponto crucial do Sistema Tributário Brasileiro, que se encontra na regressividade tributária.

De acordo com Jefferson Nascimento, coordenador de Justiça Social e Econômica da Oxfam Brasil e doutor em Direito pela USP:

O sistema tributário amplia a desigualdade porque a maior parte se concentra nos impostos indiretos, sobre consumo, que penaliza quem ganha menos. Está se falando em simplificação, mas não se fala em reduzir carga de consumo. Isso limita o sistema tributário enquanto mecanismo de redução de desigualdade[1]

A Confederação Nacional do Comércio analisou a atual proposta de reforma discutida, e apresenta os seguintes dados: o setor de serviços no Brasil pagaria hoje uma tributação em torno de 8% (oito por cento), considerando os tributos federais, estaduais e municipais. Com a reforma, subiria para 25% a carga tributária sobre serviço, comprometendo mais de três milhões de empregos[2].

Com esses valores, percebe-se que as classes que já sofrem com uma alta carga tributária sobre consumo, piorariam sua situação na realidade fiscal brasileira, atingindo em cheio a classe média e as classes mais baixas.

O texto da reforma ainda não foi aprovado, e encontra-se em discussão no Poder Legislativo Federal.

No entanto, percebe-se que o principal foco das alterações propostas passa longe de tentar reduzir a regressividade do sistema tributário brasileiro, e buscar reduzir minimamente as desigualdades sociais. Pelo contrário, em relação a setores como o de prestação de serviços, percebemos que poderá ocorrer um aumento significativo do valor final do serviço, pelo aumento da faixa média de alíquota (que passará de 8% para 25%), o que se será sentido de forma mais pesada pela classe média, e ocasionará uma maior disparidade social.

A simplificação do sistema tributário é importante e necessária, mas nossos “representantes” políticos estão negligenciando pontos mais sensíveis e importantes para a sociedade e para o crescimento de nosso país, como um lugar menos desigual e mais preocupado com uma justiça fiscal e social.

 

Referências:

[1] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-06/reforma-tributaria-foco-no-consumo-limita-reducao-de-desigualdades#:~:text=%E2%80%9CO%20sistema%20tribut%C3%A1rio%20amplia%20a,em%20reduzir%20carga%20de%20consumo. Acesso em: 05 jul. 2023.

[2] Disponível em: https://fenacon.org.br/reforma-tributaria/reforma-tributaria-iva-em-25-e-ameaca-a-38-milhoes-de-empregos-no-setor-de-servicos/#:~:text=Um%20estudo%20da%20Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional,3%2C8%20milh%C3%B5es%20de%20empregos. Acesso em: 05 jul. 2023.

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Larissa Pinheiro
Mestra em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professora na Faculdade do Sertão do Pajeú (AEDAI-FASP), lecionando as disciplinas de Direito Tributário e Direito Processual Civil. Participante do grupo de estudo Moinho Jurídico / UFPE. Membra da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Advogada no Escritório Larissa Pinheiro Advocacia, onde atua nas áreas de Tributação, Sucessão e Regularização Imobiliária.

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