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Nomeação para cargo público durante o cumprimento de condenação na esfera penal: qual o entendimento

Introdução

Na Parte 1, já publicada no Juridicamente.info (SILVA, 2023), tratou-se da Lei n. 5849/2019, do Município de Valinhos (São Paulo), que proíbe a nomeação para cargos públicos da Administração Direta e Indireta, de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Maria da Penha (n.11.340/2006), durante o cumprimento da pena.

A referida Lei Municipal teve a sua constitucionalidade questionada pelo Prefeito e após todo o trâmite detalhado na Coluna anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1.308.883, reconhecendo a constitucionalidade da Lei, e afirmando que o diploma legal impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e que não se tratava de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, inexistindo óbice ao projeto de lei proposto pelos vereadores.

Ocorre que, recentemente, no dia 04 de outubro de 2023, o STF julgou o RE 1.282.553, Tema de Repercussão Geral (RG) 1190, que também tratou da nomeação para cargos públicos de candidatos cumprindo condenação na esfera penal, e fixou a seguinte tese:

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. (Destaques nossos). (BRASIL, STF, 2023).

 

A recente decisão tem gerado muitas dúvidas, como por exemplo:

a) Como se determinará se o crime é compatível ou não com o cargo?

b) Haverá crimes considerados incompatíveis com toda e qualquer carreira?

c) A posse no cargo se dará sem o preenchimento de um requisito básico, exigido por lei para a investidura, que é a regularidade perante a Justiça Eleitoral?

d) A Lei do Município de Valinhos – que proíbe a posse para qualquer candidato que esteja cumprindo pena com base na Lei Maria da Penha, independentemente do cargo ­–, conflita com essa decisão mais recente do STF?

Esses são os questionamentos que serão enfrentados nesta Coluna, que traz a segunda parte do debate.

 

1 Trajetória do Leading Case: o RE 1.282.553

Antes de analisar a decisão do STF e tentar enfrentar as perguntas elaboradas anteriormente, é preciso contextualizar o caso.

O candidato Leandro Vieira Pinto, condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes e cumprindo pena privativa de liberdade, ajuizou ação ordinária em face da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), pleiteando participar do curso de formação e, em caso de aprovação, tomar posse no cargo de Auxiliar de Indigenismo, para o qual foi aprovado em concurso público (Edital 01/2010). A referida ação apresentou os seguintes argumentos (BRASIL, STF, 2023):

a) o candidato foi condenado à pena privativa de liberdade por ter cometido crime capitulado no artigo 12, caput, da Lei n. 6.368/1976 (trata-se da antiga lei antidrogas que reprimia o tráfico de entorpecentes e foi revogada pela Lei n. 11.343/2006);

b) cumprindo pena privativa de liberdade, foi aprovado em diversos processos seletivos, mais precisamente: vestibular na Universidade Estadual de Roraima para o bacharelado em direito; processos seletivos para estágio na Procuradoria do Trabalho e Ministério Público, ambos no estado de Roraima; concurso para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura Municipal de Caracaraí – RR; e no Concurso para o cargo de Auxiliar em Indigenismo da FUNAI;

c) com a aprovação e nomeação para o cargo de Auxiliar de Indigenismo, teve deferido o livramento condicional, perante o Juízo das Execuções, mas foi impedido de tomar posse, pois estava com seus direitos políticos suspensos, descumprindo um requisito básico para a investidura em cargo público, conforme determina o artigo 5°, incisos II e III, da Lei n. 8.112/1990, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil da Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional;

d) a negativa de investidura afrontaria o princípio da razoabilidade, pois o candidato estaria com seus direitos políticos suspensos por motivos alheios a sua vontade. Não se tratava de um indivíduo que, deliberadamente, não cumpriu suas obrigações eleitorais e teve os direitos políticos suspensos;

e) ao vedar a investidura no cargo daqueles que foram condenados pela prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, o edital não se mostra caracterizado pela razoabilidade, já que não há qualquer relação entre os crimes previstos naquele diploma legal e o exercício do cargo a ser preenchido; e por fim

f) cabe ao Poder Judiciário a garantia da observância do princípio da razoabilidade pela Administração Pública, devendo ser assegurada a nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado e classificado em 7° lugar.

O pedido inicial foi julgado improcedente pelo juízo singular, que reconheceu o empenho do autor, mas ponderou outras questões:

Inicialmente, deve-se reconhecer o esforço do autor que conseguiu ingressar em uma Universidade e obteve diversas aprovações em processos seletivos e concursos públicos, todos certamente concorridos. É louvável o êxito obtido ainda quando cumpria a pena em regime fechado, tendo em vista a precariedade do sistema prisional brasileiro. Contudo, ainda que tenha sido verificado tamanho esforço, bom comportamento, e o interesse do autor em se ressocializar, não há como prosperar a pretensão, pois ao participar do concurso em que pleiteia a posse, teve conhecimento de que seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 5°, II, da lei 8.112/90 para o ingresso no cargo. Conforme documentos juntados aos autos, constam em desfavor do autor três condenações por prática do delito tipificado no art. 12, caput, da lei 6.368/76: a primeira em 23.04.2003 (03 anos), a segunda em 28.03.2005 (04 anos), e a última em 08.08.2005 (08 anos) ainda em vigor. Com a aprovação no concurso realizado em 2010, obteve o livramento condicional em 09.09.2010 por atender aos requisitos do art. 83, III do Código Penal. Diante de tal concessão, procurou a FUNAI para assumir o cargo, obtendo resposta negativa, conforme se verifica no documento de fl. 40. Conforme teor da certidão de fl. 41, o autor não está quite com a justiça eleitoral, em razão da suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal, não podendo exercer o voto ou regularizar sua situação enquanto durar o impedimento. (Destaques nossos). (BRASIL, STF, 2023).

 

Ademais, o magistrado não vislumbrou ilegalidade na negativa de posse, pois foi fundamentada em dispositivo legal que prevê os requisitos mínimos para o preenchimento de cargo público, qual seja, o artigo 5º da Lei n. 8112/1990, de modo que cabe à FUNAI obedecer ao que determina a lei. Prossegue argumentando que, embora o autor tenha obtido o livramento condicional, é majoritária a doutrina e a jurisprudência no sentido de que, mesmo nesse caso, permanecem suspensos os direitos políticos, pois segundo o artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988, a suspensão se mantém enquanto durarem os efeitos da sentença, seja qual for a hipótese de condenação criminal, incidindo também sobre aqueles que forem beneficiados pelo livramento condicional (BRASIL, STF, 2023).

Após recurso do candidato, o Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e deu provimento à apelação, com fulcro nos seguintes argumentos (BRASIL, STF, 2023):

a) a Lei de Execução Penal deve ser interpretada em conformidade com seu artigo 1°, segundo o qual “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”;

b) por estar em gozo de livramento condicional, não é razoável impedir o acesso do candidato ao cargo; e

c) cabe também à Administração Pública a responsabilidade pela ressocialização dos presos.

O julgado foi publicado com a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. BENEFICIÁRIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO. APROVADO PARA AUXILIAR DE INDIGENISMO PELA FUNAI. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DO REQUISITO DE QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RESSOCIALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

É entendimento do e. STF “A Lei de Execução Penal é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1°. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. (HC 99652/RS – RIO GRANDE DO SUL – HABEAS CORPUS – Relator(a): Min. CARLOS BRITTO)”. II. Hipótese dos autos em que foi concedido o benefício do livramento condicional ao condenado em razão de ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Auxiliar de Indigenismo na FUNAI cuja nomeação e posse foi indeferida, em razão da necessidade de quitação com as obrigações eleitorais, conforme o artigo 5°, inciso III, da lei 8.112/90. Ill. Diante do dever do Estado em proporcionar meios para a ressocialização do apenado por meio do trabalho honesto, não se deve excluir a Administração Pública de tal missão quando o condenado regularmente logra aprovação em concursos públicos e cumpre os demais requisitos para o trabalho. IV. A responsabilidade pela ressocialização dos presidiários também se estende à Administração Pública, que não poderá opor o impedimento da quitação com as obrigações eleitorais, ao candidato aprovado e convocado. Trata-se de obrigação imposta não apenas pela LEP, mas pelo próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. V. Apelação do autor a que se dá provimento. (Destaques nossos). (BRASIL, STF, 2023).

 

A FUNAI interpôs RE, com amparo no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal de 1988, sustentando a violação aos artigos 5°, caput (princípio da isonomia); 15, inciso III; e 37, inciso I, todos da Constituição Federal de 1988. Eis o detalhamento dos argumentos da entidade pública (BRASIL, STF, 2023):

a) o recorrido não tomou posse no cargo público devido à condenação à pena de 15 anos de prisão pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 12, caput da Lei n. 6368/1976 (revogada pela atual Lei de Tóxicos, n. 11.343/2006),

b) o legislador, ao regulamentar o artigo 37, inciso I, da Carta Federal de 1988, expressamente estabeleceu no artigo 5°, incisos II e III, da Lei n. 8.112/1990 ser requisito para a investidura em cargo público o pleno gozo dos direitos políticos e a quitação com as obrigações eleitorais, de modo que a Administração não pode ignorar a observância desses dispositivos, o que constituiria grave violação ao princípio da legalidade;

c) as regras do concurso público são para todos, e não há que se falar em afastamento de tais regras em favor da parte autora, enquanto são mantidas para os demais candidatos, sob pena de violação do princípio da isonomia; e

d) a Carta Constitucional determina a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, ainda que o apenado esteja em gozo de livramento condicional.

O candidato, por sua vez, pleiteou a manutenção do acórdão recorrido, alegando que não foi demonstrada a repercussão geral da matéria, não sendo cabível o RE e havendo a incidência da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” (BRASIL, STF, 1963). Por fim, alega que não houve violação às normas constitucionais apontada no Recurso Extraordinário.

Com os Recursos Especial e Extraordinário, foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que o Recurso Especial não foi conhecido, tendo em vista que a controvérsia tem índole constitucional.

Transitada em julgado a decisão, os autos foram remetidos ao STF para análise do Recurso Extraordinário.

Tendo como relator o Ministro Alexandre de Moraes, a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral do tema, que caracterizou como de superlativa relevância, controvertido, portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de ser uma matéria que não interessa somente às partes envolvidas na lide.

 

2 O julgamento do Tema RG 1190

Em 4 de outubro de 2023, o Pleno do STF se reuniu para enfrentar a seguinte questão jurídica: “A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal definitiva (art. 15, III, da Constituição) pode impedir a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público?” (BRASIL, STF, 2023).

Como fundamentos da decisão, a Corte Suprema alegou que:

 

    1. A Constituição estabelece que as pessoas têm seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal (art. 15, III). Essa situação, contudo, não impede o exercício dos direitos constitucionais ao trabalho (arts. 1º, IV, e 6º, caput) e ao acesso a cargos públicos (art. 37, I).
    2. No caso, não havia impedimento para que o candidato aprovado em concurso público assumisse o cargo porque: (i) preencheu todos os requisitos para sair da prisão em liberdade condicional; e (ii) cumpria pena por crime que não tinha relação com as funções do cargo pretendido.
    3. O Estado tem o dever de proporcionar as condições necessárias para que a pessoa condenada criminalmente seja reintegrada à sociedade (art. 1º da Lei de Execução Penal). O trabalho é um dos principais instrumentos para a ressocialização. Ao impedir a posse de apenado em cargo para o qual foi aprovado em concurso público, o Estado descumpriu essa obrigação (BRASIL, STF, 2023).

 

Diante do exposto, por maioria, com votos divergentes do Ministro Cristiano Zanin e do Ministro Dias Toffoli, o Pleno da Corte decidiu que as pessoas condenadas criminalmente, que sejam aprovadas em concursos públicos, podem ser nomeadas e empossadas, desde que não haja relação entre o crime cometido e a função a ser exercida, nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena.

O Ministro Alexandre de Moraes afirmou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal definitiva, enquanto durarem seus efeitos, não restringe o direito ao trabalho, destacando que a ressocialização no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com oportunidades para que se estude e trabalhe. Assim, negou-se provimento ao recurso da FUNAI, confirmando a decisão do TRF da 1ª Região. Ao final, fixou-se a seguinte tese:

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários (BRASIL, STF, 2023).

 

A seguir, com base na decisão do STF, as perguntas apresentadas na Introdução serão retomadas.

 

Conclusão

Para finalizar a Coluna, cabem tentativas de respostas aos questionamentos realizados anteriormente, na Introdução. Tentativas porque muitas delas dependem de futuras interpretações do STF:

a) Como se determinará se o crime é compatível ou não com o cargo?

Pelo exposto nas decisões, será considerado se há relação entre o crime cometido e a função a ser exercida. No caso estudado, as condutas do candidato foram altamente reprováveis, tipificadas como tráfico de entorpecentes, mas sem relação com o trabalho a ser desenvolvido na FUNAI. O que nos faz crer que, a depender do caso concreto, ainda que a conduta seja tipificada como homicídio doloso, estupro e outros crimes graves, poderá haver a nomeação, desde que não haja relação com o cargo e a função a ser desempenhada;

b) Haverá crimes considerados incompatíveis com toda e qualquer carreira?

Por mais grave que tenha sido a conduta criminosa, deverá ser analisado o caso concreto e sua eventual relação com o cargo. Talvez, somente sejam incompatíveis com toda e qualquer carreira os crimes contra a Administração Pública;

c) A posse no cargo se dará sem o preenchimento de um requisito básico, exigido por lei para a investidura, que é a regularidade perante a Justiça Eleitoral?

Sim, diante de questões socialmente relevantes, e em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, requisitos legais como a regularidade perante a Justiça Eleitoral podem ser afastados;

d) A Lei do Município de Valinhos – que proíbe a posse para qualquer candidato que esteja cumprindo pena com base na Lei Maria da Penha, independentemente do cargo ­–, conflita com essa decisão mais recente do STF?

Acredita-se que sim, porque a lei impede a posse para todo e qualquer cargo, sem que seja necessária a relação entre o crime praticado e o cargo público, por objetivar conferir concretude ao princípio da moralidade, como decidiu o próprio STF (vide Parte 1, já publicada no Juridicamente.info).

Diante do exposto, considerando o regime de cumprimento da pena, a compatibilidade de horários, a inexistência de relação entre o crime cometido e o cargo público a ser provido, em nome da dignidade da pessoa humana, e para que o Estado cumpra o relevante papel de ressocializar o indivíduo apenado, permitida está a posse em cargo público durante o curso de condenação criminal.

 

Referências: 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 24 set. 2023.

 

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Informação à sociedade. RE 1.282.553 (Tema 1.190). Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/2RE1282553InformaosociedadevF_ODSV3_6out23_17h551.pdf . Acesso em: 20 nov. 2023.

 

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário 1.282.553. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Divulgado em 10/10/2023. Disponível em:

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5975355&numeroProcesso=1282553&classeProcesso=RE&numeroTema=1190 . Acesso em: 14 out. 2023.

 

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário 1.308.883. Relator: Ministro Edson Fachin. DJE nº 69, divulgado em 12/04/2021.

Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6092570. Acesso em: 28 set. 2023.

 

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Súmula 279 (1963). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2174. Acesso em: 20 nov. 2023.

 

SILVA, Roberta Cruz da. Nomeação para cargo público durante o cumprimento de condenação na esfera penal: qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema? Parte 1. Disponível em:

https://juridicamente.info/nomeacao-para-cargo-publico-durante-o-cumprimento-de-condenacao-na-esfera-penal-qual-o-entendimento-do-supremo-tribunal-federal-sobre-o-tema-parte-1/ . Acesso em: 10 nov. 2023.

 

VALINHOS. CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS. Lei 5849, de 13 de maio de 2019. Disponível em:

https://valinhos.siscam.com.br/Documentos/Documento/109491. Acesso em: 24 set. 2023.

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Roberta Cruz da Silva
Doutora em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Mestre e Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Professora da Universidade Católica de Pernambuco (graduação e especialização); e da pós-graduação do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Autora e coautora de diversos artigos científicos e livros jurídicos. Pesquisadora do Grupo GEDA/UNICAP/CNPQ. Advogada.

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