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O diálogo competitivo como instrumento de desenvolvimento urbano

O planejamento para o desenvolvimento urbano é uma atividade complexa que deve envolver a participação de todos os interessados, seja direta ou indiretamente, nas regras e mecanismos institucionais de produção social e econômica das cidades.

É comum, porém, que as demandas envolvendo melhoramento nas regras de planejamento urbano e produção territorial do espaço ou intervenções urbanísticas pontuais não tenham respostas prontas. Nestes casos são necessárias ações criativas e proativas por parte do Poder Público, que comumente requererem a participação privada em sua concepção e planejamento.

Recentemente, com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que entre outras novidades insere o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável junto aos objetivos do processo licitatório, novos arranjos de estruturação contratual foram disponibilizados à Administração Pública, apresentando-se como potenciais vetores de canalização da criatividade para execução das tarefas materiais de nossos municípios.

É o caso do Diálogo Competitivo, que na definição da Nova Lei de Licitações é uma modalidade licitatória disponível à contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, mediante critérios objetivos. Por meio destes diálogos devem ser desenvolvidas uma ou mais soluções que sejam aptas ao atendimento das necessidades levantadas pela Administração, de modo que, ao final, as licitantes apresentam uma proposta para implementação da solução escolhida.

Ainda segundo a Nova Lei de Licitações (art. 32), a utilização do diálogo competitivo é possível quando a Administração visa a contração de objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de o órgão ou entidade contratante ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação das soluções disponíveis no mercado ou nos casos de haver impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas precisamente para a contratação. E ainda: quando a Administração verificar necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades.

Desse modo, a contratação via Diálogo Competitivo é possível para os casos em que a Administração identifica problemas ou necessidades a serem resolvidas, mas sem alguma solução concretamente já disponível. Assim, particulares são chamados a contribuir com o levantamento de possibilidades eficazes, o que se aplica também nos casos de implementação de inovações urbanísticas, equipamentos e infraestruturas urbanas.

Seu procedimento é dividido em duas fases: a fase de diálogo e a competitiva. Na primeira a administração vai aferir as possíveis soluções apresentadas para suas necessidades, sendo vedado revelar aos licitantes as soluções propostas por seus potenciais concorrentes. Com base em decisão fundamentada, a Administração decide qual, das soluções apresentadas, atende melhor a necessidade que deu ensejo à deflagração do diálogo. Após, a Administração deve iniciar a fase competitiva a partir da publicação do edital contendo a especificação da solução que melhor atenderá suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto.

O diálogo competitivo, assim, se insere no cenário institucional brasileiro como um eficiente instrumento para canalização da criatividade na execução das tarefas públicas, oferecendo possibilidades para a solução de problemas em que não há uma solução concretamente identificada, como ocorre em várias demandas de intervenção urbanística percebidas pelos Municípios brasileiros.

Por conta disso, não faltam exemplos para indicar as potencialidades do instrumento para ações que promovam o desenvolvimento urbano.  É o caso, por exemplo, soluções para imóveis públicos subutilizados ou não utilizados, que são comuns em cidades médias brasileiras. Sem ter um norte concreto da melhor forma para sua destinação, é possível que a Administração promova um diálogo competitivo visando a colaboração privada para o levantamento da melhor forma para sua destinação adequada, de acordo com as funções sociais da cidade, visando seu aproveitamento de modo mais satisfatório ao interesse público. Em hipóteses análogas, o diálogo competitivo também seria aplicável à requalificação de infraestruturas e equipamentos públicos já existentes, visando a satisfação de direitos sociais, como educação e lazer.

Também não faltam exemplos em que o diálogo competitivo pode ser empregado para implementação das chamadas “ações de cidade inteligente”[1], com vistas à maximização da eficiência na prestação dos serviços públicos urbanos. Nestes casos, o instrumento deve ser eficaz para a adoção de soluções customizadas em problemas e objetivos que são próprios ao desenvolvimento urbano de cada município, sobretudo em relação aos serviços públicos de interesse local.

Neste contexto, a inserção do diálogo competitivo na vida institucional brasileira chama a atenção pelas potencialidades que o instrumento tem para entregar soluções personalizadas para as Cidades brasileiras lidarem com demandas, problemas e objetivos que não tem uma solução pronta e/ou pré-definida. É, portanto, uma ferramenta importante ao fomento da criatividade na busca pelo desenvolvimento urbano em nossas Municípios na consolidação de centros urbanos mais criativos, sustentáveis e inteligentes.

 

Referências:

[1] V. ANDRADE, Leandro Teodoro. A Cidade Inteligente: perspectivas entre Direito Econômico e Revolução Tecnológica. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito. Universidade da São Paulo. 2023.

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Leandro Andrade
Doutor em Direito Econômico pela USP e Mestre pela UNESP. Advogado, consultor e parecerista. Autor de diversos ensaios e estudos científicos sobre direito público e áreas correlatas. Integra a área de infraestrutura da Spalding Sertori Advogados.

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