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STJ conclui que há litispendência entre Ação Anulatória e Impugnação ao Cumprimento de Sentença Arbitral

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento realizado no dia 06/02/2024, o qual foi publicado no dia 09/02/2024 (REsp 2105872 / RJ), concluiu que há litispendência entre ação anulatória de sentença arbitral e impugnação ao cumprimento de sentença arbitral através do qual é pleiteada a anulação da sentença arbitral.

 

Ao assim entender, realizou a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havida entendido pela “impossibilidade de litispendência entre os dois procedimentos”, porque “a impugnação ofertada ao cumprimento da sentença arbitral não se apresenta como ação de conhecimento, tratando-se de mero meio de defesa, cujos pontos possíveis de serem abordados restringem-se ao disposto no §1º do artigo 525, do CPC”.

 

Segundo o STJ, “por previsão expressa no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 (…) a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se limita às matérias de defesa previstas no art. 525, § 1º, do CPC, sendo possível também requerer “a decretação da nulidade da sentença arbitral (…) o fato de a impugnação não consistir em uma ação de conhecimento propriamente dita não impede, por si só, a ocorrência de litispendência, pois basta que seja um meio processual apto a obter idêntico resultado ao outro processo já instaurado”.

 

No caso posto a julgamento, o recorrido ajuizou “ação anulatória de sentença arbitral em 18/11/2019 às 19:07h”. E, “na mesma data, poucos minutos após a distribuição deste originário foi ofertada impugnação ao cumprimento de sentença arbitral”. Por consequência, considerando essa peculiaridade do caso concreto, o STJ pontuou que “a caracterização da litispendência não tem o condão de extinguir a presente ação, tendo em vista que ela foi ajuizada em momento anterior à apresentação da impugnação”.

 

Mostra-se acertado o acórdão do STJ, já que a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada tanto via ação autônoma declaratória de nulidade de sentença arbitral, conforme art. 33, § 1º da lei de arbitragem, ou ainda via impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, simples meio de defesa na fase executiva, na forma do art. 33, § 3º. Logo, o mesmo pedido de anulação e sob a mesma causa de pedir pode ser feito através de ambos os caminhos e através deles pode-se alcançar o mesmo resultado. Desta forma, sendo a lide a mesma, independente do meio pelo qual tramita, irrecusável a necessidade de extinção sem resolução de mérito da via de anulação levada à Juízo posteriormente, em observância à litispendência, art. 485, V, do CPC.

 

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Gabriel de Britto Silva
Sócio no RBLR Advogados, com atuação no contencioso estratégico e consultivo cível e imobiliário. Coordenador do núcleo de mediação e arbitragem imobiliária da CAMES. Participante da comissão de arbitragem e da comissão condominial da OAB/RJ e da comissão de arbitragem do IBRADIM. Juiz Leigo por 09 anos - TJ/RJ. Graduação - IBMEC/RJ. Pós - EMERJ.

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