Razão de decidir

STJ – Natureza e contagem do trintídio legal previsto no art. 308, CPC

A matéria foi analisada pela 4ª Turma do STJ ao julgar o Resp de nº 1763736, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, em 21 de junho de 2022. Analisemos o caso desde a origem.

 

Na iminência de encerramento de um contrato que se estendia por 20 anos, uma prestadora de serviços ingressou na justiça com um pedido de tutela cautelar antecedente visando à prorrogação do negócio pelo prazo de 90 (noventa) dias; também postulou a emanação de uma ordem ao requerido para que depositasse o equivalente a seis meses de faturamento. Com o deferimento parcial da liminar, seguida de sua efetivação, teve início o prazo de trinta dias do art. 308, CPC, o chamado trintídio legal à formulação do pedido “principal”.

 

Tão logo formulado o pedido principal, o órgão jurisdicional exerceu o juízo de admissibilidade da demanda, notadamente, a verificação do cumprimento do prazo. Nessa oportunidade, o juízo de origem entendeu que a manifestação da autora seria intempestiva, porquanto ela teria negligenciado que o prazo, por ser decadencial, seria contado em dias corridos. Forte nessas razões, além de decretar a perda da eficácia da tutela cautelar com base no art. 309, I, CPC, o juízo determinou a extinção do procedimento sem resolução de mérito.

 

Em grau de recurso, o TJRJ manteve esse entendimento ao apreciar a apelação da parte, aduzindo que a natureza decadencial do prazo seria remissível ao art. 806, CPC/73 (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/03/1992).

 

Já em sede de Recurso Especial, o Ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o código em vigor reformulou a sistemática da tutela cautelar, deixando de existir um procedimento cautelar preparatório – tal como ocorria na vigência do CPC/73 –, uma vez que a formulação do pedido principal acontece nos mesmos autos. Diferentemente do CPC/73, ainda no voto do Relator, o CPC/15 não estabelece o prazo ao ajuizamento uma nova ação em trinta dias, senão que a parte realize uma espécie de aditamento, ato interno ao procedimento; assim, concluiu que a instância de origem havia incorrido em erro ao encarar o prazo como material, destacando sua natureza processual. De conseguinte, o Relator deu provimento ao especial para cassar tanto o acórdão quanto a sentença, determinando ao juízo de primeiro grau que realize o exame de tempestividade computando somente os dias úteis.

 

Segue a ementa do caso:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, portanto deve ser contabilizado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja processado o pedido principal já apresentado, cuja tempestividade deverá ser aferida, computando-se apenas os dias úteis.

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