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TJDF – MORATÓRIA LEGAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA?

O art. 916, CPC trata da moratória legal ou direito ao parcelamento do débito pelo executado. Nas condições nele expostas, em lugar de apresentar qualquer modalidade de defesa (sob pena de preclusão lógica), o executado poderá depositar o montante de 30% e requerer o parcelamento do valor remanescente em até 06 parcelas, acrescidas de juros e correção monetária.

 

Sobre ser um direito do executado, cuida-se de um autêntico direito potestativo, isto é, preenchidos os requisitos legais, o exequente fica à mercê da vontade do executado (daí se falar em “estado de sujeição”). Isso, naturalmente, no contexto de execuções fundadas em títulos extrajudiciais, sobre o qual incide o art. 916.

 

Dito isso, fica a pergunta sobre a aplicabilidade do instituto em sede de cumprimento de sentença, é dizer, haveria um direito do executado ao parcelamento também à vista de execução fundada em título judicial?

 

A resposta parece simples, haja vista o disposto no art. 916, § 7º, CPC, o qual restringe a moratória legal às execuções lastreadas em títulos extrajudiciais. Isso, naturalmente, sem ignorar o que foi decidido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp de nº 1.891.577, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze), no sentido de que as partes podem transacionar em sentido diverso da lei, instituindo o parcelamento do débito em cumprimento de sentença, sempre que a contenda versar direitos disponíveis. No particular, nenhuma surpresa, uma vez deve ser prestigiado o autorregramento da vontade.

 

Ocorre que o TJDF foi além ao julgar o Agravo de Instrumento de nº 0703746-67.2017.8.07.0000, da relatoria do Des. Flavio Rostirola, mantendo decisão do juízo de primeiro grau que deferiu o parcelamento em cumprimento de sentença, sob a alegação de que atenderia ao princípio da menor onerosidade; que o objetivo do art. 916 seria o de estimular o adimplemento espontâneo das obrigações; e que, muito embora não houvesse um direito potestativo do executado no contexto do cumprimento de sentença, o exequente somente poderia recusar o exercício da moratória se comprovar algum abuso por parte do devedor.

 

Segue a ementa do julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 916, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. DEPÓSITO DE 30% DA DÍVIDA E PARCELAMENTO DO VALOR REMANESCENTE EM SEIS PARCELAS. PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DO DEVEDOR. 1. A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras. 2. O benefício do parcelamento do artigo 916 do CPC não consiste em direito potestativo do devedor. Significa dizer que o credor pode impugná-lo por motivos consistentes acerca da inviabilidade de aceitar tal parcelamento. Exsurge de tal ponto a possibilidade de o juiz deferir o parcelamento quando constatar que a recusa do credor assenta-se em atitude abusiva, distinta da colaboração que os atores processuais devam ter em relação ao processo. Em outros termos, se a proposta de parcelamento mostrar-se vantajosa ao credor, e esse, mesmo diante de tal proveito, apresentar-se renitente, pode o juiz deferir o referido benefício, nos termos do artigo 916 do Código Processual Civil. 3. Malgrado o artigo 916, § 7º, do NCPC, disponha expressamente acerca da inaplicabilidade da sistemática de parcelamento ao cumprimento de sentença, diante do caso concreto no qual a quantia já foi depositada nos autos, denota-se que o executado não se escusa da obrigação imposta na sentença, ainda que tenha esclarecido não possuir condições financeiras para adimplir a quantia devida em parcela única. Desse modo, em face da interpretação sistemática do CPC, a ausência de abusividade na conduta do executado, bem assim a regra do artigo 805, caput, do Diploma Processual, que prestigia o princípio da menor onerosidade da execução, mostra-se adequado e assaz o parcelamento deferido na origem, sobretudo por ser o meio menos oneroso e mais eficaz de cumprimento da sentença, à luz do princípio da adequação. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07037466720178070000 DF 0703746-67.2017.8.07.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 26/07/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Por fim, não deixemos de anotar a existência de um projeto de lei que visa a alterar o § 7º do art. 916, CPC, institucionalizando a moratória legal também às execuções calcadas em títulos judiciais (PL 1325/2021).

 

 

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