Razão de decidirTJGO

Cabe ou não tornozeleira eletrônica no regime aberto de cumprimento de pena?

De pronto, alguém poderia achar a indagação acima despropositada, já que a legislação vigente traz argumento de sobra para a aplicação de monitoramento eletrônico no regime aberto de cumprimento de pena.

 

Primeiramente, esclareço que o regime aberto não deve ser cumprido sem qualquer tipo de fiscalização por parte do Estado, conforme a redação expressa do inciso I do artigo 115 (“permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga”) c/c artigo 93, ambos da Lei de Execuções Penais – LEP (“a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto”).

 

E para fins práticos, a Casa do Albergado de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, está localizada na Av. Veneza, Qd. 45, Lts. 10/18, Jardim Europa, e continua em pleno funcionamento, apesar das notícias – fato notório veiculado na imprensa – de que opera a título precário.

 

Em segundo lugar, a LEP, em seu artigo 117, excepciona a Casa do Albergado (regime aberto), quando ocorrerem “condições especiais” (maior de 70 anos, doença grave, mulher com filho menor ou deficiente ou condenada gestante), assegurando ao reeducando o cumprimento do regime aberto em “residência particular”, conhecido como regime domiciliar, a saber:

 

Além disso, desde a inclusão do artigo 146-B à LEP, via Lei no 12.258 – com vigência a partir de 16/06/2010 -, o juízo da execução penal ficou habilitado a fiscalizar o regime domiciliar por meio de monitoramento eletrônico.

 

Não obstante o tratamento legal acima dispensado, a jurisprudência dominante, inclusive já sedimentada pela Suprema Corte em sua Súmula vinculante nº 56 (precedente representativo RE 641.320), também tratou de excepcionar, em outras duas hipóteses, a regra da Casa do Albergado, permitido que reeducandos cumpram a pena do regime aberto sem pernoite ou recolhimento em tal instituição, quando: (a) ela não exista na Comarca ou (b) existindo, não possua vaga e/ou condições de admitir o condenado (precariedade das estruturas).

 

Logo, em Goiânia-GO, em tese, o regime aberto de condenados que não se enquadrem nas exceções acima deve ser cumprido na Casa do Albergado, enquanto ela possuir vagas.

 

Ocorre que na Capital Goiana a Colônia Agrícola para cumprimento do regime semiaberto (artigo 91 da LEP), localizada na BR-153, Km 611, Área Industrial, Aparecida de Goiânia-GO, não tem conseguido atender todos os condenados deste regime, de modo que muitos têm sido agraciados com o “semiaberto harmonizado”, com base nas mesmas normas acima descritas e na mesma Súmula vinculante no 56, isto é, mediante monitoramento eletrônico.

 

E nesses casos excepcionais (semiaberto harmonizado), a jurisprudência goiana, mesmo ciente da possibilidade de regime domiciliar monitorado em substituição ao aberto (Casa do Albergado), tem reconhecido que a tornozeleira eletrônica não pode “continuar” quando da progressão para o aberto, sob pena de não ocorrência de verdadeira vantagem ao reeducando, mas de mera continuidade do regime anterior (semiaberto monitorado para aberto monitorado).

 

Concluindo, uma vez progredido o condenado que cumpre pena no regime semiaberto harmonizado, com tornozeleira eletrônica, ele não pode mais ser monitorado eletronicamente no regime aberto, ainda que em situação de regime domiciliar.

Dados do processo interpretado já formatados para citação:

 

(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5631472-87.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2a Câmara Criminal, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022).

 

Ementa do processo interpretado:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ILEGALIDADE. I – Por ser o regime aberto baseado no senso de responsabilidade do condenado, ele deve cumprir a pena fora do estabelecimento e sem vigilância (art. 36, §1o, CP), razão pela qual a imposição do uso de tornozeleira eletrônica, como estipulado na hipótese, constitui ilegalidade. ORDEM CONCEDIDA.

Colunista

Avalie o post!

Incrível
13
Legal
5
Amei
2
Hmm...
1
Hahaha
1
Geraldo Fonseca Neto
Pós-graduação em Direito Penal pela UFG. Graduação em Direito pela PUC-GO. Advogado por 8 anos. Assessor de Desembargador no TJGO (10 anos na área cível e 3 na criminal). Professor universitário por 11 anos na área Penal e Processual Penal. Ainda se dedica ao Ensino Jurídico, auxiliando advogados em início de carreira e ministrando cursos sobre recursos cíveis.

    Você pode gostar...

    1 Comment

    1. Fantástico! Parabéns mestre.

    Leave a reply

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    dois − 1 =