A Iniciativa da Remissão no Direito Privado Brasileiro: prerrogativa ou fragilidade?
Introdução
A discussão não é de hoje, todavia algumas circunstâncias modernas a recoloca em tela com notada carga de polêmica.
A primeira necessidade que se impõe é conceituar com razoável precisão a ideia de remissão, a remissão no sentido de perdão, a parte credora, ou o polo ativo renunciando ao direito na ação judicial e como ela se instala no nosso Direito Civil e Empresarial, hoje tidos tecnicamente unificados como Direito Privado, uma vez que, há elementos de múltiplas naturezas imiscuídos na subjetividade do “perdão”, referidos aqui em – ao menos – três aspectos:
- Quando se faz a referência sobre o atual Direito Privado Brasileiro e a unicidade entre Direito Civil e Direito Empresarial é exposto uma notada inconsistência mais aparentada a um “arranjo” de tese ocasional forjada na academia, do que propriamente uma melhoria na dinâmica da prestação jurisdicional. O que grita, particularmente na questão do perdão, é que foram ambas naturezas jurídicas forçadamente unificadas com gêneses filosóficas completamente diversas;
- A Remissão em qualquer momento processual funciona como uma espécie de “liberalidade” do polo ativo da ação em contraponto à iniciativa da provocação do judiciário. A inciativa privada fez mover; faz parar. Simplesmente possibilita-se desfazer porque simplesmente se fez. Não há – que se note no Direito Positivo – nenhuma teleologia axiológica ou mesmo pragmática;
- Perdão em Direito Privado é um conceito intimamente associado a uma carga axiológica, ou seja, opera-se exclusivamente na dimensão do valor. O judiciário provocado não questiona a energia até então despendida, a promoção da justiça, ou sequer a repercussão patrimonial. O judiciário, pelo fato de incontestavelmente concordar – ou aceitar – com a atitude do polo ativo, despe-se do caráter exemplar, omite-se na missão de colocar no crivo o certo e o errado.
Apenas diminuindo a malha da rede nesses três aspectos levantados, poderá ser selecionada uma importante base teórica para suscitar a reflexão que se mostrará como o objeto especulativo e, sobretudo, provocativo.
Como se segue.
- A Teoria Unicista de Afogadilho
Alguém que se propõe a estudar o atual ordenamento jurídico brasileiro, e, que laborou com o Direito Civil e Mercantil, antes e depois do Código Civil de 2002, não olvidará a unificação sem lamentar as grandes perdas que esse “casamento” causou aos dois ramos. O ordenamento civil quedou-se mais confuso e subjetivo, deixando ao desamparo questões dos direitos da personalidade que se instavam urgentes no início do terceiro milênio para “ceder espaço” aos labirintos burocráticos do mercantil que, por sua vez, recebeu a tarja de modismo do Direito Empresarial. Conceito que adapta descaracterizando e enuviando com subjetividades do padrão “sociedade empresária” que postou traves imensuráveis nos olhos de quem bem visualizava o argueiro do formal e do informal, a objetividade do “de fato” do “de direito.
A falta que ainda faz um Código de Direito Mercantil, Comercial ou Empresarial – como se permita nominar – fazem surgir profusas invencionices que empurram a legislação ao abismo da descrença, à fragilidade da omissão, à insegurança da norma conflitante: Ou não é assim com a sobreposição conceitual entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil? Ou não se nota tal discrepância entre a tradição humanista da personalidade da pessoa jurídica, como no caso do art. 52[1], com o patrimonialismo político de pressão que relativizou a função social do contrato e desfigurou a desconsideração da personalidade jurídica por uma “Lei Ordinária” eufemisticamente nomeada de Lei de Liberdade Econômica[2]?
A principal distorção que se coloca aqui em discussão, todavia, é a diferenciação entre a Remissão concedida por uma pessoa natural (civil) e a Remissão pela pessoa jurídica(empresarial). A primeira é uma disposição íntima e pessoal – cristã até – a outra envolve uma sociedade, uma coletividade, uma personalidade que não se define por ato singular privado, envolve e é envolvida pelo caráter social. A pessoa jurídica não tem o perdão como prerrogativa por não ser dotada de vontade própria, e não – também – pelos seus representantes (cotista ou acionistas), posto que, mesmo unânime a decisão de perdoar pelos sócios, a pessoa jurídica não “perdoaria”, pois, uma dívida não paga, por exemplo, é um ato de ameaça à própria continuidade ou “existência”. O perdão de uma dívida, para a pessoa jurídica no âmbito da sociedade, equivale a uma fraude a credores. Os credores, no caso, toda a cadeia produtiva, comercial e social.
Assim como, em matéria de Direto Penal (público), quem provoca o judiciário não pode fazer cessar a ação pelo perdão, por se tratar o “ofendido” da sociedade (difusa e coletiva). A Pessoa Jurídica, embora tida como o núcleo da iniciativa privada, tem o caráter social e, de certa forma, pelos inúmero relacionamentos encadeados com o mercado, pode ser considerada difusa e coletiva.
A incompatibilidade é, sobretudo, como dito, na dimensão filosófica, mas existem outras.
- A Entropia do Judiciário
A comparação com as leis da Termodinâmica se justifica quando entendemos que todos os sistemas organizados tendem ao caos com a dispersão de energia(calor). O judiciário é um sistema complexo e dinâmico, portanto, carece da constante retroalimentação para continuar funcionando.
O escopo da lei, dentre todas as intenções teleológica do legislador, é notadamente maior no aspecto exemplar. A lei educa coagindo e coage porque visa educar.
O perdão como prerrogativa unilateral do polo ativo atenta contra e submete o sistema a uma perda de calor que acabará por faltar a outros atos importantes. A energia aqui aventada reside no trabalho humano, nos dispêndios materiais e até mesmo na mobilização de atenções com o gasto irremediável do tempo.
O argumento que o polo ativo sustenta as “custas” processuais, portanto é quem perde, não serve para cobrir a perda dos elementos acima citados, tampouco, e considerando, o déficit por todos notados da prestação jurisdicional aos mais carentes, justifica a liberalidade do particular custando o maior abandono dos desfavorecidos.
O judiciário, como sistema dinâmico, não é retroalimentado com a Remissão unilateral, ao contrário, a desistência, o perdão leva à perda da coesão orgânica, ao caos.
O que não quer dizer que não se possa analisar por outro ângulo.
Considerações Finais – Perdoar é Humano
A Remissão, como visto, pode ser contraproducente, operar em franco desacordo com as Leis da Termodinâmica, mas é do ser humano.
A polêmica patrimonialismo em contraposição ao humanismo (personalismo) sempre foi de relevância basilar no nosso ordenamento civil. Ao sabor das tendências e refregas políticas/ideológicas as nossas leis civis são “humanizadas” em maior ou menor grau.
A análise feita a partir dos pontos acima levantados tentou estabelecer uma lógica exclusivamente normativa e pragmática, se por um lado, conheceu o utilitarismo do coletivo e social, trouxe-o sem axiologia, sem qualquer carga ética, moral ou humanitária.
Poderá, todavia, um sistema racional, objetivando justiça, sobreviver sem o arrependimento, a compaixão, ou a empatia?
O sistema deverá servir ao humano, disse Kant[3], o humano é o único fim. Ou seja, não deve existir um sistema em desfavor do Ser.
O perdão, para a filósofa Hannah Arendt[4] é a única e especial maneira de estancar as consequências maléficas de uma ação errada do passado. Será que a entropia, a contra produtividade, os prejuízos não poderão ser debitados na conta do custo de servir ao humano?
Eis algumas questões que não se esgotam aqui.
Oxalá que possibilitem sempre a melhor discussão e não se quedem fechadas, jamais.
Referências:
[1] C.C. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
[2] LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
[3] Immanuel Kant (1724 — 1804)
[4] Hanna Arendt (1906 – 1975)
Fontes:
ARENDT, Hanna, A Condição Humana. São Paulo: Forense Universitária, 2001.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei º 13.874, de 20 de setembro de 2019. Brasília, 20 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131º da República.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. ver., atual e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura.3. ed. São Paulo: Ícone,2017.