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Aula 13 – A Tutela Provisória no CPC – 7ª. Parte: a tutela antecipada numa análise do art. 294, CPC – Parte Final

O intuito desta aula é fecharmos a análise do art. 294, CPC, verdadeira pedra de toque do sistema de tutela provisória.

 

Para tanto, depois de esmiuçarmos a tutela preventiva – na qual, nalguma medida, encontra-se a tutela cautelar-, é necessário referirmo-nos a outra tutela prevista no parágrafo único do citado art. 294: a tutela antecipada.

 

Em boa medida, porém, a análise desta já foi feita em outras aulas. Todavia, por ainda faltar algo nessa análise e para uma mais adequada sistematização, é de bom grado revisitarmos certas noções.

 

Que o façamos agora, portanto.

 

Antes de tudo, relembremos: o oposto de prevenção (tutela preventiva) não é a satisfação propriamente, mas sim a recomposição.

 

Nesse sentido, sabemos que há um satisfazer no ato de recompor, mas não uma satisfação mesma do interesse lesado, e sim do interesse na recomposição. Do direito que exsurge da lesão, numa linguagem mais própria.

 

Aqui, porém, ao menos na imensa maioria dos casos, a tutela satisfativa é uma tutela de recomposição, isto é: já tendo havido o descumprimento do dever ou, no mínimo, que haja forte indício de que isto ocorrerá.

 

E por recomposição deve-se entender o seguinte. Há três formas básicas dela:

 

i) reintegração;

ii) ressarcimento;

iii) simples punição.

 

Reintegração é o retorno – na maior medida possível – ao estado anterior. Também chamada de remoção do ilícito (Marinoni). Exemplos: o empregado que, injustamente demitido, é recolocado no emprego, o possuidor esbulhado que tem a coisa lhe restituída, o credor pecuniário que, por intermédio de atos executivos, obtém dinheiro do devedor faltoso etc.

 

Observem que, no último caso, há a questão do dinheiro.

 

O fato de se envolver dinheiro não significa que a tutela é de ressarcimento, pois este, como será visto, é uma medida substitutiva ao objeto lesado.

 

Ressarcimento, como já mencionado, é uma substituição[1]. No caso, substitui-se o objeto lesado por algo que lhe compense. O dinheiro é a medida substitutiva universal (no mundo financeirizado, claro), por isso, em geral, o ressarcimento é pela via do dinheiro; mas, por exemplo, quando o exequente pede para adjudicar o bem penhorado, ele está a requerer o bem no lugar do dinheiro devido. Tal bem comporá um ressarcimento.

 

Já a simples punição é medida que se aplica pelo mero descumprimento, sem a necessidade de algo mais. Os objetivos da punição, além dela em si, são muitos, difíceis de ser catalogados.

 

Em geral, existe o fator de inibição de reiteração (algo que lhe agrega um aspecto, ao menos acidental, preventivo), mas há vários outros possíveis.

 

Por não depender de algo mais além do descumprimento, a punição é compatível com outras formas de recomposição.

 

São exemplos de medida de simples punição: multa, juros moratórios, prisão.

 

Detalhe relevante: as medidas punitivas podem também ter uma função coercitiva, isto é: de desestímulo ao descumprimento ou ao descumprimento reiterado ou continuado. No caso, no primeiro momento, a medida terá função coercitiva; exsurgindo a função punitiva após o descumprimento.

 

Assim, uma tutela dita (não sem equívocos[2]) satisfativa é referente a alguma dessas possibilidades acima.

 

Em todas as três possibilidades, observem, não há uma medida que exista para servir outra, todas são como que um fim em si mesmas.

 

Resguardando, porém, o aspecto coercitivo que algumas medidas de simples punição podem ter.

 

Agora resta saber: por que se diz que a tutela chamada de satisfativa coincide com a ideia de tutela antecipada prevista no p. único do art. 294, CPC?

 

Dentre outras coisas, o que, de fato, importa para tal coincidência é o previsto no caput do art. 303, CPC, quando se faz alusão à ideia de um “direito que se busca realizar”.

 

Portanto, como satisfazer é sinônimo de realizar, a tutela do art. 303 (e, por ligação, a do p. único do art. 294), CPC, é uma tutela satisfativa.

 

Logo, é necessário entender o termo tutela antecipada, como previsto nesses dispositivos do CPC, como tutela satisfativa, no sentido amplo deste termo.

 

Até por isso, não se pode confundir as expressões tutela antecipada e antecipação dos efeitos da tutela.

 

Na forma do CPC, tutela antecipada designa um tipo de tutela provisória que se refere à ideia de realização de direitos, logo é coincidente com a ideia de tutela satisfativa.

 

Essa tutela antecipada pode ser deferida por diversas formas processuais. Não, necessariamente, será por uma via que antecipe o deferimento, podendo ser concedida ao final de um procedimento.

 

Já por antecipação dos efeitos da tutela entende-se uma forma processual pela qual a tutela – qualquer que seja: preventiva ou satisfativa ou, na letra do CPC, cautelar ou antecipada – é deferível.

 

Significa fazer no agora aquilo que viria no depois.

 

Contrapõe-se à ideia de uma tutela final ou, mais propriamente de uma tutela (concedida) ao final.

 

Podemos dizer assim: quanto ao momento da concessão: a tutela pode ser dada ao final ou pode ser dada de modo antecipado.

 

Mas ao final ou antecipadamente ao que?

 

Ao procedimento.

 

O Livro V da Parte Geral do CPC prevê hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela. São elas:

 

i) § 2°. do art. 300;

ii) 303, que regula um procedimento que, em si, serve para uma antecipação dos efeitos da tutela;

iii) parágrafo único do art. 311.

Afora outras tantas previsões existentes tanto no CPC quanto em legislação esparsa: como a liminar possessória na ação de força nova (art. 562, CPC), no primeiro caso, e a liminar na ação de despejo (§ 1° do art. 59, Lei n. 8.245/91), no segundo.

 

Observem: qualquer tutela é antecipável, incluindo a própria tutela cautelar (§2°. do art. 300, CPC), que, na nomenclatura do CPC (parágrafo único do art. 294), se contrapõe à tutela antecipada.

 

Feita, portanto, a análise da tutela antecipada.

Podemos passar, agora, ao estudo dos demais aspectos gerais da tutela provisória. É o primeiro deles refere-se à postulação. Trata-se de tema fundamental, que, se não é de todo negligenciado, é muito mal sistematizado pela média dos processualistas. E isto inclui, obviamente, exposições em aula.

Iniciemos, desse modo, na próxima aula.

Até lá.

 

Notas:

[1] A classificação e o desenvolvimento da tutela recompositiva, feita acima, constitui, a nosso ver, num aperfeiçoamento ao que dissemos sobre na Aula 07, publicada nesta coluna.

[2] Vide, para tanto, o exposto na Aula 07, publicada nesta coluna.

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Roberto Campos
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil da Unicap. Ex-Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Advogado e Consultor Jurídico.

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