Compra e venda de imóvel: contrato particular, reconhecimento de firma por autenticidade…
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: CONTRATO PARTICULAR, RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSO OU COM INFORMAÇÃO FALSA E RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO.
Os negócios jurídicos que envolvam a compra e venda de imóvel, caso superem o limite de trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, considerado o valor atribuído ao bem pelas partes (Enunciado 289 CJF), devem observar a forma prescrita no artigo 108 do Código Civil: escritura pública.
Contudo, é comum que as partes recorram apenas ao reconhecimento das firmas inseridas no instrumento particular, comportamento que poder estar atrelado ao desconhecimento de que o ato mediante o qual o tabelião de notas reconhece a autoria de assinatura (por autenticidade ou semelhança) não abrange o exame do conteúdo do documento no qual ela foi insertada.
No reconhecimento de firma por autenticidade, incumbe à autoridade notarial tão somente identificar o assinante, que comparece ao Tabelionato apresentando documento oficial de identificação (carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho etc.) e lança a assinatura no documento particular na presença do notário ou seu preposto.
Mas, e se o assinante, ao comparecer perante a autoridade notarial, apresentar documento de identificação falso ou com informação falsa? Qual a responsabilidade do tabelião que reconhece autêntica a sua assinatura?
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do recurso de apelação 1.0000.22.143280-0/001, confirmou a sentença que afastou a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pela conduta de Tabelião de Notas (Tema 777 STF), que reconheceu firma por autenticidade em instrumento particular de compra e venda de imóvel, quando lhe foi apresentado pela parte, que supostamente representava o alienante, documento de identificação falso (ou com declaração falsa).
Entendeu o Tribunal Mineiro que:
a) a prática do ato de reconhecimento de firma restringe-se à certificação pelo notário da autoria da assinatura;
b) o exame do documento de identificação fica restrito aos aspectos formais;
c) não sendo apurável de plano a falsidade ideológica e ou documental, dependendo de exame técnico mais apurado, não há falar em atuação desidiosa do Tabelião e consequente responsabilidade objetiva do Estado.
Eis a ementa do referido julgado com os dados para citação:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – INSTRUMENTO PARTICULAR – RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE – TERCEIRO QUE APRESENTA DOCUMENTO FALSO – TABELIÃO INDUZIDO A ERRO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AUSÊNCIA. “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros (…)” (Tema 777 do STF). No ato de reconhecimento de firma incumbe ao Tabelião atestar a autenticidade da assinatura constante de um documento, não lhe competindo averiguar a veracidade das declarações ou dos documentos de identificação apresentados pelas partes. Não há falar em responsabilidade civil do Estado, quando o evento danoso decorre de atuação fraudulenta de terceiro de má-fé.
(TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.143280-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022).
No caso apreciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a pessoa que se apresentou como mandatária do alienante exibiu CNH e procuração falsas.
Como pelas partes contratantes foi solicitado apenas o reconhecimento de autenticidade de firma e não possuindo o documento de identificação (CNH) da suposta representante do vendedor adulterações grosseiras, não foi constatada desídia na atuação do notário, inexistindo nexo causal entre a conduta do tabelião e o prejuízo sofrido pelos adquirentes.
O caso revela a importância de se conhecer a natureza e o alcance de cada instrumento notarial, afastando o senso comum de que:
a) o reconhecimento de firma aprecia e valida a manifestação de vontade constante do documento sobre o qual será inserida a assinatura com autoria reconhecida; e
b) o tabelião teria o dever de “investigar e descobrir” a falsidade ideológica ou documental, que não seja manifesta.