Juridicamente

Considerações sobre a Arbitragem Expedita

Não é novo o debate relacionado a aceleração de procedimentos arbitrais. Uma pesquisa sobre melhorias na arbitragem internacional realizada em 2015 revelou que a grande maioria dos participantes destacou a importância de simplificar os procedimentos arbitrais.

Essa constatação indicou que 92% dos entrevistados apoiavam a implementação de procedimentos simplificados em regras institucionais para disputas de menor valor, com 33% favoráveis à sua obrigatoriedade e 59% à sua voluntariedade. A maioria (94%), concordou que tais procedimentos seriam mais apropriados para litígios que não ultrapassassem o valor de 1 milhão de dólares (5 milhões de reais), embora 61% observassem que menos de 10% de seus litígios se enquadravam nessa categoria[1].

Esses dados sugerem que a percepção de que um procedimento arbitral seja rápido e econômico não se sustenta ou não traz toda verdade. A análise é mais matizada, distinguindo entre disputas que, devido à sua complexidade jurídica ou factual, requerem um processo mais detalhado, e aquelas que poderiam se beneficiar de uma abordagem mais simplificada e rápida. No entanto, a distinção se baseia no valor econômico da disputa agregando indevidamente critérios qualitativos de complexidade das matérias envolvidas com critérios quantitativos de valor financeiro, o que pode complicar a aplicação de procedimentos simplificados.

Além dos aspectos econômicos, a escolha pela arbitragem expedita deve considerar a complexidade do caso, a necessidade de procedimentos especializados, e as expectativas das partes quanto à profundidade da análise do litígio. Em contextos de arbitragem envolvendo questões contratuais-empresariais é crucial que a via expedita não simplifique excessivamente questões que requerem uma avaliação detalhada das leis, regulamentos, estatutos e resoluções relevantes.

Escolher arbitragem expedita é uma decisão de risco, tal como um processo judicial há um risco inerente. Decisões rápidas podem tanto ser uma vantagem quanto, repita-se, um risco. Para empresas, a rapidez pode significar menor alocação de recursos em disputas prolongadas, mas também pode resultar em decisões precipitadas que não levam em conta todas as implicações financeiras a longo prazo.

Realmente, não se pode desconsiderar perspectivas econômicas, isto porque a redução de custos não pode resultar em um descuido com a integridade da arbitragem e em garantias processuais. Assim, ao adotar a arbitragem expedita, os árbitros e as partes devem estar cientes das possíveis concessões entre rapidez e a meticulosidade necessária para tratar adequadamente das questões em disputa. Embora possa reduza custos diretos, como taxas administrativas, honorários e dias de audiência, a arbitragem expedita deve ser avaliada também quanto aos eventuais custos indiretos decorrentes do risco de decisões menos fundamentadas, que poderiam levar a futuras dificuldades no eventual cumprimento da sentença.

A doutrina e a prática na área frequentemente empregam termos como “arbitragem acelerada” (speed in arbitration) de forma intercambiável, sem uma definição clara ou distinção entre processos acelerados. A prática arbitral evoluiu para ser cada vez mais litigiosa e onerosa, marcada por densa produção de provas documentais, depoimentos de diversas testemunhas, elaboração de perícias e, quase sempre, judicialização de assuntos relacionados a tutelas de urgência e impugnação de árbitros o que eleva os custos e prolonga a duração da arbitragem.

Decisões arbitrais apressadas podem afetar negativamente sua qualidade e ampliar o risco de nulidade, mas, por outro lado, arbitragens lentas também não asseguram necessariamente um resultado de alta qualidade. Ambos os extremos – procedimentos excessivamente rápidos ou excessivamente lentos – devem ser evitados[2].

Apesar disso, várias instituições introduziram procedimentos acelerados[3], buscando simplificar e acelerar a resolução de disputas de menor valor. Essas iniciativas refletem a demanda dos usuários por processos mais eficientes e menos custosos, especialmente em um cenário de crescente concorrência entre instituições arbitrais. A adoção dessas regras visa não apenas atender a essa demanda, mas também uniformizar a prática da arbitragem interna e internacionalmente, garantindo sua eficiência e acessibilidade.

Contudo, a tendência de padronização enfrenta o desafio de manter a flexibilidade e adaptabilidade que são características essenciais da arbitragem. Assim, as instituições arbitrais e os profissionais da área continuam a buscar o equilíbrio entre eficiência, custo e respeito as garantias processuais, refletindo a necessidade constante de adaptar as práticas arbitrais às exigências dos usuários e às complexidades dos litígios.

Realmente, a busca por um procedimento arbitral mais eficiente e acessível levou à implementação de procedimentos acelerados por diversas instituições, buscando atender às demandas por processos mais céleres e menos custosos. Isso é evidenciado pela adoção de limite de páginas e documentos, prazos mais curtos para a emissão de sentenças e a possibilidade de decisão com base apenas em documentos, reduzindo a necessidade de audiências prolongadas e complexas produções de provas.

A utilização de procedimentos controlados pelos árbitros, sob as regras de arbitragem expedita, pode apresentar desafios significativos para a adoção mais ampla dessa modalidade. Essas adversidades surgem principalmente devido à forma como os árbitros gerenciam os procedimentos arbitrais, impondo restrições e parâmetros específicos para a apresentação dos casos e suas respectivas provas pelas partes. Tais limitações podem levar a parte sucumbente a buscar a anulação da sentença, alegando violação do devido processo legal.

Exemplo interessante ocorreu na Suécia. O caso em questão envolveu uma disputa entre Rual Trade Limited e Viva Trade LLC e o grupo Ukio Banko Investiciné Grupé UAB. Na origem, havia sido entabulado um acordo de liquidação relacionado a uma dívida não paga, resultando na decisão de buscar arbitragem expedita conforme as regras do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo (SCC). O acordo estipulava que qualquer disputa seria resolvida por arbitragem em Estocolmo, regida pela lei substantiva do Estado de Nova York. Durante a arbitragem, o árbitro designado tomou a decisão procedimental de não realizar uma audiência oral, sustentando que os depoimentos escritos já fornecidos eram suficientes para uma decisão.

Os demandados contestaram a validade da sentença arbitral na Corte de Apelação de Svea, alegando violação da ordem pública sueca. Argumentaram que, ao negar uma audiência oral, houve um comprometimento do devido processo legal, especialmente porque provas orais adicionais poderiam influenciar o resultado da arbitragem. A Corte de Apelação examinou se a falta de uma audiência oral constituía uma violação dos princípios jurídicos suecos ou um erro processual. No julgamento, a corte observou que as regras de arbitragem expedita permitem ao árbitro decidir sobre a necessidade de uma audiência oral e que os próprios demandados haviam aceitado essas condições ao concordar com os termos do acordo de liquidação objeto da arbitragem. Além disso, a aplicação da Parol Evidence Rule[4], conforme a lei de Nova York, restringia a admissão de evidências além do acordo escrito. A Corte Sueca concluiu que atividade do árbitro estava em conformidade com as regras acordadas e não violavam a ordre public da Suécia destacando ainda que não ocorreram erros processuais que justificassem a anulação do laudo arbitral[5].

Como se percebe, a clareza nas regras processuais é de suma importância, especialmente em contextos que envolvem procedimentos expeditos.

Deve-se ter em mente que a criação e implementação da arbitragem expedita reflete um esforço contínuo das instituições arbitrais para otimizar a resolução de disputas economicamente relevantes.

É preciso reconhecer, contudo, que nem todas as disputas se beneficiam de um procedimento acelerado; algumas podem exigir uma análise mais detalhada e um processo mais extenso para garantir que todas as questões sejam adequadamente resolvidas. Assim, é importante que as regras relacionadas a procedimentos expeditos incluam mecanismos que permitam reverter para o procedimento padrão se o caso se revelar mais complexo do que inicialmente antecipado. A busca por eficiência não pode sacrificar a qualidade e as garantias processuais constitucionalmente estabelecidas.

Uma das formas de se garantir uma celeridade razoável é estabelecer um cronograma. Tal cronograma deve incluir prazos específicos para cada fase do processo, e cabe a todos os envolvidos assegurar que esses prazos sejam respeitados. Isso inevitavelmente introduzirá uma previsibilidade e dever cooperação mutuo entre os envolvidos

A evolução da prática arbitral em direção a procedimentos mais simplificados e acelerados indica uma resposta às críticas de que a arbitragem se tornar demasiadamente onerosa e demorada. Ao mesmo tempo, revela um equilíbrio delicado entre a eficiência desejada pelos usuários e a necessidade de observar as garantias processuais capazes de lidar adequadamente com a complexidade dos conflitos atuais.

 

Notas e Referências:

[1]Acesso em  https://abre.ai/jleo acesso em 31 de março de 2024

[2] RUBINO-SAMMARTANO, Mauro. International Arbitration Law and Practice. 2. ed. Kluwer Law Internacional. The Hage, 2001, p. 547 e ss.

[3] CCI, CCBC, CAM-ACHAM, CAM-FIESP,  todas essas instituições tem regulamentos específicos para arbitragem expedita.

[4] A ‘Regra da Evidência Parol’ preserva a integridade do contrato escrito, assumindo que o documento final detém completa e integralmente a intenção das partes. Por isso, supõe-se que todas as negociações prévias, entendimentos ou acordos que diferem do texto final são irrelevantes ou inadmissíveis para interpretar esse contrato.  Cf. https://randallkedwards.com/the-parol-evidence-rule-a-brief-explanation-for-brazilian-lawyers-in-portuguese/

[5] Cf. https://www.arbitration.sccinstitute.com/Swedish-Arbitration-Portal/Court-of-Appeal/Court-of-Appeal/Court-of-Appeal/d_1767474-judgment-of-the-svea-court-of-appeal-24-february-2012-case-no.-t-6238-10

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Alberto Maia
Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professor de Arbitragem e de Processo Civil da Unicap. Advogado e Árbitro. Membro da Lista de árbitros da Câmara de Arbitragem Especializada CAMES e da CMAA ACIF. Fundador do Grupo Marco Maciel de Mediação e Arbitragem (GMMA) da Unicap. Colaborador do Grupo de Estudos em Direito Administrativo CNPq/UNICAP. Membro da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB/PE, da Associação Brasileira de Direito Processual -ABDPro e da Associação Brasileira dos Estudantes de Arbitragem. ABEArb e da Iniciativa de Novos Arbitralistas da INOVARB-AMCHAM. Membro do Comitê de Jovens Arbitralistas do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CJA – CBMA).

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