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Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: a concretização dos critérios no processo

Por Radson Rangel F. Duarte

 

Se, como visto em textos anteriores, há expressos critérios para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (https://encurtador.com.br/Mfdu9) e se há o dever de motivar a decisão que os estabelece (https://encurtador.com.br/klZjy), afigura-se necessário identificar como esses vetores devem ser concretizados no processo. A despeito dessas preocupações, o legislador não teve o zelo necessário para definir como o são.

Justamente em razão dessa omissão, procura-se apresentar uma proposta que permita, aos sujeitos do processo – o advogado, a parte e o julgador – identificarem quais foram os fatores que levaram à fixação dos honorários advocatícios.

Por ter tal finalidade, esta proposta assenta-se nas premissas estabelecidas legalmente, bem como recorre, em sua expressão, a uma fórmula matemática – o que, como nos parece ser sintomático, decorre do fato de os honorários representarem uma expressão financeira.

Esta sugestão consiste, como o leitor verá, em uma tentativa de evitar, ao máximo possível, o caráter aleatório conferido ao julgador nessa tarefa. Se não logra êxito em afastar o integral subjetivismo – até porque a legislação apresenta espaço amplo na definição de determinados critérios –, o presente texto procura fornecer algum elemento para o atenuar e, especialmente, destacar a necessidade de que parâmetros utilizados para se chegar a determinado valor a título de retribuição ao advogado.

Pois bem. Identifica-se na legislação que os honorários advocatícios são fixados em percentuais. No processo comum, como regra (tendo em vista que a fixação por apreciação equitativa assume caráter de exceção) essa retribuição deve ser 10% a 20% da base de cálculo estabelecida (art. 85, § 2º, CPC), ao passo que no processo do trabalho, entre 5% e 15% (art. 791-A, caput, CLT).

Isto significa, portanto, que o legislador estabeleceu um parâmetro mínimo (10% ou 5%, respectivamente) e um máximo (20% ou 15%, este no processo do trabalho, aquele, no comum), de forma que o julgador deverá avaliar se o atendimento aos critérios eleitos pelo legislador foram atendidos minimamente ou em seu máximo, para que, então, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em seu piso ou no teto autorizado legalmente.

Não obstante, é possível aventar, ainda, que o atendimento se dê em caráter médio, o que ensejaria a fixação em 15% – ou, se se tratar de processo do trabalho, 10%.

Estabelecida essa premissa, cabe ao julgador a análise individualizada dos critérios estabelecidos no texto legal (art. 85, § 2º, CPC; art. 791-A, § 2º, CLT), inclusive, suas subdivisões, pois cada um deles possui uma importância para a definição dos honorários e, por isso, carecem ser apreciados separadamente.

Deste modo, o julgador deverá avaliar (i) o grau de zelo do advogado, (ii) a influência do lugar da prestação dos serviços, (iii) a natureza e (iv) a importância da causa, (v) o trabalho realizado e (vi) o tempo exigido do advogado.

Todavia, não apenas avaliar, mas precisar quais são os dados insertos nos autos se referem a cada um desses vetores. Ainda que não haja uma análise de todas as situações do processo, mister que haja uma indicação de elementos do processo para que se tenha a fundamentação das decisões judiciais.

Assim, deverá o julgador indicar, por exemplo, que a parte vencedora formulou inúmeros incidentes incabíveis, a revelar que o seu zelo foi baixo, e, portanto, sob esse critério, o atendimento foi mínimo. Da mesma forma, deverá mencionar se se trata de uma causa complexa, com tema inédito etc., hipótese em que o atendimento ao inciso III fora elevado, o que importa no atendimento máximo desse critério. Na mesma linha, se entender que o atendimento a tais critérios se deu segundo um padrão mediano, sem qualquer destaque positivo ou ponto negativo, assim deverá ser o registro.

Deste modo, defende-se que, para cada uma das aferições realizadas pelo julgador, haja a indicação de a partir dos critérios legais. Isto significa que se o atendimento de determinado critério for mínimo, seja indicado o valor 10 (ou 5, se se tratar de processo do trabalho), ao passo que se esse atendimento for máximo, deve ser indicado o valor 20 (ou 15, no processo do trabalho). Por outro lado, se o atendimento for mediano, a indicação corresponde a 15 (ou 10, no processo do trabalho).

A partir dessa atividade, que corresponde a um exercício intelectual investigativo, propugna-se pela adoção de uma operação matemática para chegar-se ao percentual dos honorários advocatícios. Para essa atividade aritmética, somam-se os índices encontrados e divide-se pela quantidade de faixas legalmente fixadas ou utilizadas pelo julgador.

Assim, nessa linha de exposição, sugere-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com a seguinte fórmula: VH= S / N, em que

 

“VH” corresponde ao valor dos honorários;

“S” corresponde à soma dos percentuais;

“N” ao número de faixas ou critérios estabelecidos.

 

Deste modo, se o julgador entender que o zelo na condução do processo foi mediano (15), todo o desenvolvimento do processo se deu na comarca em que o advogado possui escritório, sem realização de diligências em outro local (10), a causa é complexa (20) e com elevada importância (20), exigindo-se intensa atividade laboral do advogado (20), com duração processual normal do processo (15), chegar-se-á ao seguinte resultado:

 

VH= S / N

S = 15 + 10 + 20 + 20 + 20 + 15 = 100

N = 6

Daí, VH= 100 / 6

VH= 16,66

 

Isso significa, nesse arbitramento hipotético, que os honorários devem ser fixados em 16,66% (seis vírgula sessenta e sete por cento).

Tratasse de um processo trabalhista, o resultado seria a fixação dos honorários em 11,66:

 

S = 10 + 5 + 15 + 15 + 15 + 10 = 70

N = 6

Daí, VH= 70 / 6

VH= 11,66

 

Não se nega que a adoção desse método revela-se bastante complexa, especialmente em face da realidade processual de acúmulo de processos – o que, no processo do trabalho é potencializado pela cumulação de ações.

E, se é certo que não afasta de forma absoluta o subjetivismo que impera na atuação judicial – pois, como se observa, há um espaço conferido para a análise da complexidade ou importância da causa, o trabalho realizado o foi com maior ou menor intensidade, há um zelo ou descuido –, pode reduzi-lo a um ponto que permita, especialmente às partes e aos procuradores, um controle sobre o conteúdo da decisão judicial, o que, de alguma maneira, pode caminhar no sentido de uma melhor fundamentação das decisões judiciais, imposição feita no texto constitucional, conquanto desprezada na prática processual.

Fica, portanto, o convite para a reflexão.

 

*Juiz do trabalho (TRT-18ª Região), mestre em direito pela USP/RP, autor de “Honorários advocatícios, gratuidade da justiça, despesas processuais: uma análise sistemática do regime financeiro no processo do trabalho (Thoth, 2022)

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