Home office na pandemia: direito à indenização por despesas de trabalho?
Para Justiça do Trabalho de Minas Gerais, é possível.
A necessidade de adequação dos serviços frente ao enfrentamento da pandemia mundial gerou panoramas diversos, dentre eles, a estipulação do trabalho em home office.
Com a adoção do novo modo de organização da estrutura do trabalho tem-se a necessidade de revisitar o princípio da alteridade a fim de não atribuir ao empregado ônus inerentes à atividade empresarial, como, por exemplo, transferir ao funcionário os custos para o desempenho do trabalho.
Nesse contexto, em decisão proveniente da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, autos de n. 0010193-67.2022.5.03.0140, uma empresa de teleatendimento foi condenada ao pagamento de R$50,00 mensais a título de ressarcimento por despesas com a internet referente ao período em que a autora trabalhou em home office.
Na inicial, relatou a reclamante que em razão da pandemia do coronavírus, passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, pleiteando o ressarcimento pelas despesas extraordinárias, gerada por essa modalidade de trabalho. Afirmou que teve que fidelizar um plano de internet compatível para atender as demandas do serviço, acarretando despesa mensal de R$70,00, bem como narrou que pela falta de fornecimento de equipamento adequados, comprou um novo computador no valor de R$999,00.
Na defesa, a reclamada asseverou que a autora respondeu um questionamento no qual informou que tinha condições de trabalhar remotamente e que possuía equipamentos necessários para tanto.
Ao analisar o caso, entendeu o magistrado de origem que se aplica o princípio da alteridade, incumbindo ao empregador arcar com os riscos e custos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT, determinando que o ressarcimento deveria ocorrer no importe de R$50,00 mensais. Todavia, afastou a pretensão de ressarcimento pelo valor gasto com a compra do computador, sob o fundamento de que a aquisição ocorreu em data anterior ao início do trabalho em home office e, portanto, não guarda relação propriamente com o trabalho.
A decisão foi confirmada pelos desembargadores da Oitava Turma que fundamentaram que se aplica ao caso a previsão contida no artigo 75-D da CLT, que estabelece que “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.
No caso analisado, em que pese não ter sido assumido formalmente pela reclamada as despesas com a contratação do plano de internet compatível com o labor executado, conforme prevê o artigo supracitado, para os julgadores “a empresa se beneficiou do plano de internet contratado pela reclamante porque imprescindível à realização do trabalho remoto.”, devendo arcar com os riscos do empreendimento, nos termos do art. 2º da CLT.
Eis os dados do referido julgamento: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010193-67.2022.5.03.0140 (ROPS); Disponibilização: 18/07/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcelo Lamego Pertence.
No entanto, referido entendimento ainda não é pacífico para todos os Tribunais. Para fins exemplificativos e a fim de auxiliar aqueles que pretendem demonstrar a divergência jurisprudencial, cito a decisão a decisão proferida pela Terceira Turma do E. Tribunal da 10ª Região que reformou a decisão de origem que havia condenado a empresa reclamada ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização pelos danos materiais em razão do trabalho em home office, sob o fundamento de que as instalações de sua residência ocorriam “para o trabalho e não pelo trabalho”, não se tratando, portanto, de salário utilidade.
Eis a ementa do mencionado julgado:
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.”HOME OFFICE”. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em sistema Home office, em que a Reclamante utilizava as instalações de sua residência para o trabalho e não pelo trabalho, as despesas decorrentes da manutenção da casa, como aluguel, energia elétrica ou saneamento básico, não podem ser consideradas como oriundas do contrato de trabalho, eis que tais custos não são de uso exclusivo das atividades comerciais da Reclamada. Recurso da Reclamada conhecido e provido. Recurso adesivo da Reclamante conhecido e desprovido.
(TRT-10 – RO: 00014905020145100103 DF, Data de Julgamento: 07/10/2015, Data de Publicação: 16/10/2015)
Dessa forma, de acordo com a pretensão, há fundamentos e decisões nos dois sentidos.
Particularmente, coaduno com o entendimento que tem sido adotado pelo Tribunal Regional da Terceira Região no sentido de que comprovado o nexo entre o gasto extraordinário em razão do trabalho remoto, como é o caso de compra e manutenção de notebooks, cadeiras específicas para atendimento de fins ergonômicos, deve a empresa ressarcir os gastos, observando como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a utilização dos equipamentos também atende a fins particulares.