ColunistasDestaques recentesDireito Ambiental ContemporâneoDireito Ambiental Contemporâneo

O exercício tardio do Poder de Polícia

Nos últimos anos, e atualmente, observamos com extrema tristeza, desastres ambientais (provocados ou naturais)[1] que ceifaram inúmeras “vidas” e, por certo, alteraram o rumo da preventividade ambiental. Exemplos: Mariana, Brumadinho, Capitólio etc.

Ora, todos aqueles que militam na área pública e, também, notadamente na ambiental reconhecem a importância do pleno exercício do Poder de Polícia,[2] claro, desde que exercitado a tempo e modo, dentro de suas limitações com observância à legalidade e razoabilidade,[3] vez que o excesso desborda em abusos.

Infelizmente, na maioria dos casos, observa-se um reprochável Poder de Polícia[4] “tardio”, ou seja, exercitado apenas e tão somente após a consumação de um dano ambiental. O ideal é antecipar-se ao ilícito ambiental, com medidas preventivas e eficientes, as quais possam combater o ilícito futuro.

Na esfera ambiental, os órgãos ambientais possuem o Poder de Polícia para efetivar a fiscalização, e assim, verificarem se as medidas preventivas estão, realmente, sendo utilizadas de forma adequada e condizentes com as suas respectivas finalidades.

Segundo Toshio Mukai: “É através do poder de polícia que o Poder Público protege, fundamental e precipuamente, o meio ambiente. Salvo raras exceções, a grande maioria das leis administrativas tendentes à proteção ambiental veicula restrições ao uso da propriedade a às atividades em geral, visando ao equilíbrio ecológico”.[5]

O Poder de Polícia é faculdade, atribuição com atributos (discricionariedade, imperatividade, autoexecutoriedade e coercibilidade), mas, nem sempre discricionário,[6] diverso da polícia judiciária;[7] aliás, não se confundem.

Interessante o posicionamento de Vladimir Passos de Freitas, inclusive com base nas lições de Caio Tácito: “Outrora, a visão deste poder confinava-se na defesa da sociedade contra os excessos individualistas. Atualmente, o alcance é outro, mais dilatado. O Estado possui um papel mais efetivo na promoção do bem-estar social e estabelece normas limitadoras para alcançar este objetivo, que não se restringe à ordem pública, mas também à ordem econômica e social. A própria expressão poder de polícia vai cedendo terreno a outra, mais branda, ou seja, limitações administrativas. Bem adequado a esta nova realidade encontra-se o conceito de Caio TÁCITO, para quem ‘o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à administração para disciplinar e restringir, em favor de interesse público adequando, direitos e liberdades individuais’.[8]

O que se percebe é que o seu exercício “tardio” traz prejuízos irreparáveis a todos, especialmente ao meio ambiente, s.m.j.

Todos, num compromisso geral em prol do bem estar (os bens ambientais, em especial os naturais são finitos), deveriam se atentar para a efetiva proteção de nosso meio ambiente, sobretudo, aqueles que possuem atribuições correlatas ao Poder de Polícia. Infelizmente, não é assim!

Alguns exemplos aqui citados servem como termômetro necessário à efetiva medição do que restou errado, ou melhor, os agentes públicos, por ausência de preparo técnico ou estrutura frágil, deixaram de cumprir com os seus deveres de fiscalização “antecipada” e, com isso, não houve tempo para evitar, v.g., a tragédia de Capitólio.

Repita-se, com o devido respeito, TODOS devem colaborar com a proteção ambiental, com expressa preferência à PREVENÇÃO, para que a atuação em cooperação não seja TARDIA.

Observem: As falhas quase sempre estão relacionadas com a ausência de prevenção e de efetiva fiscalização!

Os entes federativos, notadamente os Municípios, onde mais se sente os efeitos negativos de impactos ambientais, possuem atribuições próprias do Poder de Polícia, por isso, devem atuar de forma expedita para que prejuízos sejam evitados, e não deixar para atuar apenas após a consolidação dos efeitos negativos.

De certa maneira, pode-se perceber que a maioria dos “prejuízos” oriundos de desastres ambientais, sejam eles naturais ou provocados, acontecem por ausência de rígida fiscalização e, por conseguinte, adoção de medidas preventivas.

E mais, por fim, alguns eventos (por exemplo, da natureza) em determinadas épocas estão circunscritos a uma determinada esfera de previsibilidade, o que, por certo, atrai a responsabilidade e impõe um agir célere e eficaz na adoção de medidas preventivas, com a efetiva fiscalização dos agentes públicos, para que se evitem ilícitos e danos ambientais. Exemplo: inundações em áreas de vários Municípios como consequências de enchentes.

Enquanto, não se atentarem para o fato de que a PREVENÇÃO é que deve ser levada a efeito, o Poder de Polícia continuará a ser exercitado TARDIAMENTE, sem qualquer efeito, a não ser para viabilizar futura reparação não condizente com a finitude dos bens ambientais.

 

Notas e referências:

*O presente ensaio é dedicado ao meu querido primo e notável médico Dr. Victor Paranaíba Campos. E,
também, a todos que perderam os seus entes queridos!

[1] Segundo Délton Winter de Carvalho: “Uma definição normativa de desastres (lato sensu) pode ser encontrado na própria legislação brasileira, segundo a qual este consiste no ‘resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. Apesar de flexível e da existência de ampla variação na descrição conceitual de desastres, estes dizem respeito a eventos que atingem comunidades, não dizendo respeito a uma possível dimensão individual destes fenômenos (como, por exemplo, a tragédia na vida de um indivíduo). Assim, estes fenômenos apresentam uma relevância jurídica, como desastres, quando atingem uma dimensão social (societal disaster)” (CARVALHO, Délton Winter de. Desastres ambientais e sua regulação jurídica: deveres de prevenção, resposta e compensação ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 36-37). Grifos em itálico do original

[2] Toshio Mukai, ao tratar dos meios de atuação do poder de polícia administrativa, assim manifestou: “O poder de polícia se manifesta, através do Poder Público, ou preventivamente, ou repressivamente. Na primeira hipótese, em primeiro lugar, o Poder Público impõe restrições, proibições, ordens e normas, todas legislativamente, limitadoras das atividades, do exercício de direitos e liberdades e do uso da propriedade. O particular, para usufruir desses direitos, terá que, administrativamente, obter do Poder Público, autorizações ou licenças, aquelas discricionárias, estas vinculadas (estas denominadas de alvarás, quando se tratar de construções ou parcelamentos do solo urbano). Na segunda hipótese, o Poder Público exerce a fiscalização das atividades e dos bens sujeitos ao poder de polícia administrativa. Através dela, é verificado se o particular está em desacordo ou não com a legislação, com o uso correto das licenças e autorizações etc. Em havendo irregularidade ou infração legal, o agente de fiscalização pode efetivar o auto de infração, apontando o dispositivo legal infringido e aplicando a sanção cabível. A execução da sanção deverá resultar de um processo administrativo devidamente formalizado, no qual seja assegurado o contraditório, bem como a ampla defesa. Aplicada a sanção, esta poderá ser executada administrativamente” (MUKAI, Toshio. Direito ambiental municipal: abordagens teóricas e práticas. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 16). Grifos em itálico do original

[3] SILVA, Bruno Campos; AGRELLI, Vanusa Murta (Coordenadores). Princípio da legalidade no direito ambiental. Porto Alegre: Paixão, 2022.

[4] Para uma conceituação do Poder de Polícia, verificar os clássicos: CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S. A., 1971, p. 93 a 96; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 136 a 138; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 785 a 789; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 137-138.

[5] MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 42.

[6] Matheus Carvalho, com citação a Celso Antônio Bandeira de Mello, assim pontua: “Para Celso Antônio, há atos em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação da Administração é totalmente vinculada. Nesse sentido, inobstante a discricionariedade seja tratada como característica dos atos de polícia, não se faz possível estipular que o poder de polícia seja sempre discricionário, haja vista a possibilidade de previsão legal de atos vinculados decorrentes do exercício do poder de polícia. Com efeito, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também se pode manifestar por atos vinculados, como, por exemplo, as licenças para construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá o direito subjetivo à concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha” (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2022, p. 148). Grifos em negrito do original

[7] A respeito desta necessária diferenciação, Toshio Mukai afirma: “A principal diferenciação que é feita pela doutrina entre a polícia administrativa e a judiciária é que, nesta, a ação do Poder Público é sempre de natureza repressiva, e, naquela, preventiva. Mas, outras distinções são feitas. A polícia judiciária atua sobre as pessoas enquanto a polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo brasileiro, 4ª ed., 1976, p. 40); a polícia judiciária aparece depois de cometida a infração; age a posteriori, investiga fatos já consumados, enquanto a polícia administrativa atua a priori, tentando evitar que os delitos sejam cometidos (cf. Júlio Scantimburgo, Elementos de Direito Administrativo, Max Limonad, p. 68)” (MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 44). Grifos em itálico do original

[8] FREITAS, Vladimir Passos de. Direito administrativo e meio ambiente. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2003, p. 88. Grifos em itálico e maiúsculo do original.

Colunista

Avalie o post!

Incrível
0
Legal
0
Amei
0
Hmm...
0
Hahaha
0
Bruno Campos
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo CEU-IICS-SP. Pós-graduando LLM Internacional em Proteção de Dados: LGPD & GDPR pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul - FMP Law e pelo Cento de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito de Lisboa - CIDP. Professor de Direito Ambiental da Fupac-Unipac. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Membro do Conselho de Redação da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Coautor de obras coletivas na área do Direito Processual Civil. Especialista em Mercado de Carbono pela Proenco-SP. Membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB. Membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico. Membro da Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA. Coordenador e coautor de obras coletivas nas áreas do Direito Ambiental e Urbanístico. Membro da Academia Latino-Americana de Direito Ambiental - ALADA. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental - UBAA. Atual Presidente da Comissão de Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico da 14a Subseção da OAB-MG. Advogado.

    Você pode gostar...

    Leave a reply

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Mais em Colunistas