Razão de decidirTJCE

Quanto custa um ano e nove meses sem energia elétrica?

Inicialmente, cumpre esclarecer que a empresa concessionária de serviço público responde de forma objetiva por danos causados aos consumidores consoante previsão do art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 14 do CDC, ou seja, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, para gerar o dever de indenizar do fornecedor, respondendo este, portanto, pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade.

No caso em análise, a parte autora, ora consumidora, solicitou em outubro de 2019 a ligação de energia elétrica no seu imóvel localizado no município de Itapipoca/CE. Contudo, não obtendo êxito na via administrativa, ingressou em juízo pugnando que a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica fosse compelida a realizar a obra, bem quanto condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Nesse sentido, a ré apresentou defesa alegando que o pedido realizado envolveria obra complexa de extensão de rede, razão pela qual necessitaria de prazo para a realização de estudo, confecção de projeto e realização efetiva da obra, não havendo, portanto, qualquer tipo de atraso na prestação do serviço. Salienta-se que, à época dos fatos, a ré estava sujeita aos prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica dispostos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Revogada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1000/2021).

Em decisão proferida à unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o colegiado destacou que a concessionária não juntou aos autos laudo técnico ou qualquer outra prova capaz de demonstrar a incapacidade, a inviabilidade ou a complexidade do projeto de fornecimento de energia, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual restou evidenciado que negligenciou por mais de um ano e nove meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pela parte consumidora, caracterizando a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

Desse modo, manteve integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca no sentido de confirmar a liminar outrora deferida para determinar que a requerida realizasse a obra no prazo de 30 (trinta) dias, bem quanto condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais a parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Portanto, verifica-se que a concessionária deve indenizar o consumidor por falha na prestação do serviço, notadamente atraso injustificado no fornecimento de bem essencial, qual seja, energia elétrica. Contudo, questiona-se o leitor: o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no presente caso está em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade?

 

Ementa do processo interpretado:

APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.

  1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em outubro de 2019 e que, decorrido um ano e nove meses, a concessionária de energia elétrica não havia realizado a referida instalação.
  2. Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente. Todos os prazos legais para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica consumidora foram superados, não tendo a fornecedora sequer colacionado aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede.
  3. Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por mais de um ano e nove meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor recorrido, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
  4. Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo.
  5. Em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação.
  6. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato.
  7. Recursos improvidos.

 

Dados do processo interpretado:

(TJCE – Apelação Cível n. 0051354-78.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  08/02/2023, data da publicação:  09/02/2023)

Colunista

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Yan Souza
Assessor de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). Professor de Direito no Centro Universitário do Vale do Jaguaribe (UniJaguaribe). Conciliador certificado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do TJCE. Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Pós-Graduado em Direito e Processo Penal pela Faculdade de Tecnologia de Palmas (FTP). Graduado em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7).

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