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Reflexões sobre os prazos impróprios do juiz e a inércia judicial

Por Marcelo Mazzola*

 

No Direito Processual, prazos são intervalos de tempo que, na prática, têm como objetivo assegurar a duração razoável do processo.

Como destaca Alexandre Câmara, a preocupação com o tempo de duração do processo não significa que o ato tenha que ser necessariamente praticado dentro do processo, mas “que o prazo tenha de ser observado para que o processo tenha duração razoável”.[1]

Entre as várias classificações dos prazos (legais, negociais ou judiciais; dilatórios ou peremptórios; particulares ou comuns; materiais ou processuais), está aquela que permite diferenciar os prazos processuais em próprios e impróprios.

Os prazos próprios são aqueles cuja inobservância acarreta a perda da possibilidade de praticar o respectivo ato (art. 223 do CPC/15 – “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”).[2]

Como se sabe, é vedado ao juiz reduzir o prazo peremptório, salvo com anuência da partes (art. 222, § 1º, do CPC/15), podendo, porém, ampliá-lo (art. 139, VI, do CPC/15), a fim de ajustá-lo às especificidades do caso concreto, desde que essa ampliação se dê no curso do próprio prazo previsto em lei. É o caso, por exemplo, do prazo para a parte apresentar contestação (que não pode ser reduzido, mas pode ser eventualmente dilatado).

Já os prazos impróprios são aqueles cujo decurso não enseja a perda da possibilidade de praticar o respectivo ato. Costuma-se fazer referência aos prazos do juiz para proferir despachos, sentenças (e acórdãos no tribunal), conforme disposto no artigo 226 do CPC/15.[3] Mesmo praticados pelo julgador fora do prazo legal, são considerados válidos.

Via de regra, o termo inicial dos prazos para o magistrado será contado a partir da conclusão dos autos, mas existem exceções (ex: art. 1.020 do CPC/15 – O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado).

Como assinala Heitor Sica, “os juízes não estão sujeitos a prazos próprios, mas apenas impróprios, ou seja, o seu descumprimento não acarreta consequências para o exercício de seus poderes-deveres no processo”, podendo eventualmente gerar consequências endoprocessuais, como a responsabilização de caráter administrativo ou disciplinar do magistrado.[4]

Nesse sentido, é comum a afirmação de que não existe preclusão temporal para o juiz, ou seja, “mesmo excedido o prazo, o julgador continua com o poder de praticar os atos que lhe cabem e as decisões por ele proferidas não serão invalidadas”.[5] A exceção seria nas situações em que o próprio juiz é parte no procedimento (ex: prazo para se manifestar na reclamação apresentada perante a corregedoria do tribunal; em eventual incidente de suspeição ou impedimento etc.).

Em tom crítico, Fredie Didier Jr. pondera que os “prazos para o juiz não podem ser anódinos”[6], ou seja, precisam ter algum significado.

Na mesma toada, Antonio do Passo Cabral destaca que a tese de que a inobservância dos prazos impróprios “não gera efeitos para o órgão jurisdicional é reflexo de uma visão autoritária do Estado, típica do absolutismo, onde o monarca, de origem divina, era o senhor da lei e não se submetia à força normativa do ordenamento jurídico”. Em sua visão, a distinção de prazos próprios e impróprios somente pode ser admitida hoje em dia “para afirmar que aqueles, mas não estes, geram preclusão temporal. A classificação não pode, no entanto, ser invocada para excluir a responsabilidade dos magistrados na condução do processo” ou, ainda, para isentá-los de eventuais consequências decorrentes dessa ilegalidade.[7]

De fato, não se pode conceber a ideia de que os juízes podem ignorar os prazos fixados pela própria lei, de forma injustificada. Isso vai de encontro a diversos princípios constitucionais, como duração razoável do processo, eficiência, entre outros. Ainda que o juiz possa praticar os atos fora do prazo legal (inexistência, a rigor, de preclusão temporal), isso não significa que possa ignorar solenemente os marcos temporais definidos pelo legislador, sem qualquer consequência.

Tanto é verdade que, em casos de retenção injustificada dos autos “além do prazo legal”, a própria Constituição Federal prevê a perda do direito do juiz de concorrer à promoção e de acesso aos tribunais de segundo grau por merecimento[8], podendo, ainda, ser condenado a reparar os danos causados decorrentes de sua postura, em eventual ação regressiva proposta pela União ou pelo Estado.

Da mesma forma, a Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), o CPC/15 e algumas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça preveem sanções disciplinares e consequências processuais ao próprio juiz.[9]

Sob outro prisma, nem toda situação de inércia do juiz é juridicamente relevante. Nesse particular, não se pode negar que o processo, como fenômeno complexo e dinâmico, não pode ser instantâneo. O encadeamento dos atos processuais, as manifestações das partes e a própria atividade intelectual do juiz demandam tempo. Da mesma forma, as diversas providências cartorárias exigem prudência e zelos dos servidores. Nesse ponto, vale lembrar, ainda, que o artigo 12 do CPC/15 prevê que os juízes e os tribunais devem observar a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Além disso, cabe observar que “a demora no processamento deriva, em grande parte, da enorme quantidade de processos que pressionam as cortes brasileiras”[10], o que, de algum modo, pode ser imputado à inexistência de uma cultura conciliatória. Há, portanto, um “tempo morto” natural a qualquer processo.[11]

Nesse contexto, nem sempre a inação judicial pode ser considerada uma inércia juridicamente relevante. É preciso investigar a natureza do ato em discussão, a sua eventual complexidade, eventuais marcos temporais indicados código (ainda que sejam prazos impróprios), o comportamento da parte, entre outros fatores. Tal análise não pode ser feita em abstrato, mas à luz das nuances e particularidades do caso concreto.

Também podem existir situações de “justa causa”, ou melhor, de “justo impedimento” (art. 227 do CPC/15), capazes de justificar a inatividade judicial. Essa excludente, porém, deve se limitar ao fortuito externo ou à força maior (alagamento ou falta de energia na cidade, greve dos correios etc.), sem relação com a dinâmica interna de funcionamento do Judiciário.[12] Afinal, eventuais problemas estruturais e déficit de mão de obra não podem ser álibis para a inércia judicial.[13]

Ainda que, em algumas situações, tais entraves sirvam para desidratar a “demora” e indicar a ausência de culpa do magistrado no caso concreto (sobretudo no contexto de procedimentos disciplinares), a inação não pode prejudicar o jurisdicionado, deixando-o à mercê do não agir, do não fazer do agente público. Até porque, não custa recordar que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa.[14]

Nesse particular, o STJ já reconheceu que a demora de dois anos e seis meses para proferir o despacho citatório, ainda que em razão da “insuficiência dos recursos humanos e materiais do Poder Judiciário”, não elide a responsabilidade civil estatal. De acordo com a decisão, a administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, “ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática”. Também restou consignado que “a insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos”, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.[15]

Em suma, ainda que os prazos do juiz sejam considerados impróprios, os respectivos marcos legais não podem ser solenemente ignorados, sob pena de frontal violação às normas fundamentais do processo civil. É preciso compreender, ainda, que, embora a inércia do juiz possa causar prejuízos aos jurisdicionados, nem toda situação de inação judicial é juridicamente relevante e “censurável”, devendo ser examinadas as particularidades do caso concreto.

 

Notas e Referências:

*Pós-doutor, Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ.

[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. Barueri: Atlas, 2022,  p. 240.

[2] Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 218, §§ 1º e 3º, do CPC/15).

[3] O CPC/15 prevê vários outros prazos para os magistrados. Ex: prazo de trinta dias para o relator elaborar o relatório e seu voto (art. 931); prazo de vista de dez dias (+ dez) para o julgador no tribunal (art. 940); prazo de um mês, a partir da intimação do agravado, para o relator solicitar dia para julgamento (art. 1.020); prazo de cinco dias para julgamento dos embargos de declaração (art. 1.024).

[4] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 106.

[5] GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 339.

[6] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 437.

[7] CABRAL, Antonio do Passo. A duração razoável do processo e a gestão do tempo no Projeto de novo Código de Processo Civil. In. FREIRE, Alexandre et al. (Coords). Novas tendências do processo civil. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 73 e seguintes.

[8] Art. 93, II, “e”, da CF. Vide também o art. 7º, VI e parágrafo único, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular): Art. 7º. A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: VI – A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz. Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

[9] Ex: arts. 43 e seguintes da LOMAM; art. 235 do CPC/15; art. 3º, III e IV, da Resolução nº 106/10 do CNJ; e art. 7º da Resolução nº 135/11 do CNJ.

[10] “(…) no mais das vezes, o Judiciário e os órgãos administrativos são carentes de recursos materiais e humanos,”. CABRAL, Antonio do Passo. A duração razoável do processo e a gestão do tempo no Projeto de novo Código de Processo Civil. In. FREIRE, Alexandre et al. (Coords). Novas tendências do processo civil. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 73 e seguintes.

[11] José Rogério Cruz e Tucci afirma que há três grupos de fatores envolvidos com a duração do processo: fatores institucionais, fatores de ordem técnica e subjetiva, e fatores derivados da insuficiência material. CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 99.

[12] “(…) é imperiosa a criação de regra impondo ao Estado, de forma explícita, a responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes da inobservância pelos juízes de prazos processuais, quando esta se deva à sobrecarga de trabalho ou a deficiências materiais ou de pessoal”. PEGINI, Adriana Regina Barcellos. Reflexões acerca do processo como garantia das garantias e dos seus papéis fundamentais de preservação das liberdades e contenção do arbítrio judicial. In: PEGINI, Adriana Regina Barcellos  et. al. (Orgs.). Processo e Liberdade – estudos em homenagem a Eduardo José da Fonseca Costa. Londrina: Thoth, 2019, p. 83.

[13] “O acúmulo de processos não pode servir de álibi para a desumanização da Justiça”. FUX, Luiz; BODART, Bruno. Notas sobre o princípio da motivação e a uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil à luz da análise econômica do Direito. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 269, jun./2017, p. 421-432.

[14] “Se tais problemas existem de fato – e não os negamos –, por outro lado não se pode admitir que sirvam de escudo para justificar a manutenção da ineficiência de órgãos jurisdicionais e administrativos. O discurso do excesso de processos, ausência de servidores em número satisfatório etc., se presta às reivindicações de melhoria das condições de trabalho, não impede as aplicações do princípio da duração razoável descritas acima (ordem para julgamento imediato, indenização dos prejuízos etc.)”. CABRAL, Antonio do Passo. A duração razoável do processo e a gestão do tempo no Projeto de novo Código de Processo Civil. In. FREIRE, Alexandre et al. (Coords). Novas tendências do processo civil. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 73 e seguintes.

[15] STJ, REsp 1.383.776/AM, Min. Rel. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.09.2018.

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