Razão de decidir

STF – ADI nº 5.165 e a (in)aplicabilidade do art. 919, CPC às execuções fiscais

A ADI nº 5.165 foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB tendo por objeto afastar a aplicabilidade do art. 739-A, CPC/73 – atual art. 919, CPC – às execuções fiscais. A ação tinha por objeto o preceito do código revogado, mas com a superveniência do CPC/15 e a previsão de dispositivo similar (art. 919), o Conselho Federal da OAB teve o cuidado em aditar a demanda.

Em linhas gerais, a OAB argumentou que o efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal não poderia ficar condicionado ao preenchimento dos mesmos requisitos das execuções cíveis, uma vez que as execuções de créditos tributários têm a peculiaridade do título executivo (certidões de dívidas ativas) ser constituído unilateralmente pelo Exequente (Fazenda); nessa esteira, não faria sentido condicionar o efeito suspensivo dos embargos nas execuções fiscais à consistência da argumentação veiculada pelo executado, tal como fez o CPC. A OAB aduziu que a aplicação desse dispositivo do CPC à execução fiscal afrontaria variadas garantias processuais, destaque aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ofensa ao direito de propriedade e ao princípio da isonomia.

Além da medida cautelar, em sede de tutela definitiva, a OAB postulou a declaração de nulidade parcial sem redução do texto contra a aplicação em concreto da norma extraída do art. 739-A, do CPC/73, e seus respectivos parágrafos (art. 919 e respectivos parágrafos, CPC/15) às execuções fiscais.

Prontamente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já havia analisado a matéria por ocasião do Recurso Especial de nº 1.272.827/RE (Primeira Seção), concluindo pela incidência da referida disciplina do CPC às execuções fiscais. Também é oportuno registrar que ao apreciar o Recurso Extraordinário de nº 626.468-RG/RS, versando matéria similar, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o tema carecia de repercussão geral.

Sem embargo, a matéria foi levada ao STF por meio desta ADI, da relatoria da Ministra Carmen Lúcia, quando então o STF, secundando a posição do STJ, entendeu que não haveria inconstitucionalidade na aplicação do art. 919, CPC às execuções fiscais. Entre outros argumentos, porque mesmo sem a concessão automática do efeito suspensivo, a Fazenda Pública não pode adjudicar os bens penhorados ou mesmo levantar o valor do depósito, senão após o trânsito em julgado da sentença dos embargos. É o que se extrai dos arts. 19, 24, § 2º e 32 da Lei de Execução Fiscal. De fato, nesse contexto, o efeito suspensivo dos embargos pode ser condicionado ao preenchimento de determinados requisitos sem que isso implique ofensa ao direito de defesa do executado.

Forte nessas premissas, a relatora afastou a alegação de ofensa à isonomia, no sentido de que as execuções em desfavor da Fazenda Pública observam o regime de precatórios, indispensável à dotação orçamentária, porquanto não há qualquer relação entre o efeito suspensivo aos embargos e esse regime.

Iniciado em sessão virtual em 07 de agosto de 2020, após o voto da relatora pela improcedência, o julgamento foi suspenso por pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes. Reiniciada a sessão, seu encerramento ocorreu aos 21 de fevereiro de 2022, com veredicto unânime.

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