Razão de decidir

STJ – (Im)possibilidade de incidência da sanção premial do procedimento monitório na estabilização da tutela

No REsp de nº 1.895.663, relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a 3ª Terceira Turma do STJ refletiu a (im)possibilidade de aplicação do art. 701, caput, CPC – dispositivo que trata da isenção das custas processuais e a redução dos honorários pela metade, caso o réu, em vista de tutela provisória de urgência satisfativa deferida em seu desfavor, não venha a interpor recurso e, pois, ocorra a estabilização da tutela satisfativa nos termos do art. 304, CPC.

 

A matéria chegou ao exame do Tribunal Superior porque a parte requerente (beneficiária da tutela satisfativa), entendeu que a “lacuna” legislativa sobre os efeitos processuais da estabilização sobre a esfera jurídica do réu, não poderia ser suprida pela aplicação do art. 701, CPC; que caberia ao órgão jurisdicional colmatar a “lacuna” com as regras previstas na Parte Geral do CPC, em especial, com o art. 85, que ao instituir uma regra geral em matéria de honorários advocatícios, fixa seus limites mínimo e máximo em 10 e 20%.

 

Em seu voto, o ministro relator destacou que a estabilização é uma técnica de “monitorização do procedimento comum”, uma vez que o magistrado poderá conceder a “tutela satisfativa apenas com base na probabilidade do direito alegado pelo autor.” De maneira similar, isto é, também calcada em cognição sumária, na ação monitória, quando o juízo defere a tutela provisória e determina um prazo ao adimplemento (art. 701, caput), se houver cumprimento da prestação respectiva sem qualquer tipo de resistência processual, ocorrerá o “exaurimento da referida ação sem a instauração do procedimento ordinário.”

 

Nessa óptica, afere-se que não se trata de colmatar uma lacuna com regra prevista na parte especial, mas com regra própria à técnica monitória, indutiva do adimplemento espontâneo da prestação (sanção premiativa), ao isentar o réu de custas processuais e reduzir os honorários pela metade. Rigorosamente, poder-se-ia afirmar que a lacuna é aparente, malgrado isso não tenha sido pontuado pelo STJ.

 

O recurso foi julgado em 14/12/2021, mantendo-se o acórdão de origem no ponto analisado acima. Segue a ementa do caso:

 

RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. RECURSO. RÉU. INEXISTÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO. ART. 304, CAPUT, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 701, CAPUT, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir a regra de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de estabilização de tutela antecipada antecedente e o cabimento dos honorários recursais em favor do recorrido. 3. O art. 304, caput, do CPC/2015 trata de tutela de natureza monitória em sentido amplo, visto que permite a concessão da medida pleiteada em juízo de cognição sumária, tornando-se desnecessária a instauração do procedimento ordinário, desde que o demandado não interponha o recurso cabível. 4. Os honorários advocatícios são arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa no caso de estabilização de tutela antecedente, por força da aplicação do art. 701, caput, do CPC/2015. 5. A majoração dos honorários advocatícios recursais depende da fixação da referida verba na origem. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido.

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