Razão de decidir

STJ – RESP Nº 1.548.749 – DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA E SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERENTE/EXEQUENTE.

Em ação de revisão de benefício previdenciário, o juízo de origem concede a tutela provisória ao demandante. Todavia, com o desenrolar do procedimento, sobrevém sentença de improcedência. À medida em que esse cenário processual é consolidado pelo trânsito em julgado, a outrora demandada, entidade previdenciária, postula a devolução dos valores recebidos por força da execução da tutela antecipada satisfativa; como esse requerimento é indeferido na origem, a entidade apresenta agravo de instrumento e devolve a matéria à apreciação do Tribunal de Justiça.

Como causa de pedir do agravo, em linhas gerais, a entidade previdenciária aduz a precariedade da tutela provisória e a responsabilidade objetiva de seu requerente/exequente por hipótese de sua revogação (art. 273, § 3º e 475-O, CPC/73; arts. 302 e 520, CPC/15); outrossim, o dever da parte em repor o status anterior à concessão da tutela, sob pena de enriquecimento ilícito (arts. 884/885, CC).

O agravo é parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça. Inconformado, o segurado interpõe Recurso Especial calcado nas seguintes teses: (i) não haveria um comando condenatório da sentença em seu desfavor (faltaria um título executivo); (ii) teria agido de boa-fé; e (iii) a verba recebida teria caráter alimentar, incorporando-se ao seu patrimônio (irrepetível).

Distribuído ao Ministro Luis Felipe Salomão, o Recurso Especial de nº 1.548.749 ora em análise foi afetado para julgamento da 2ª Seção.

De largada, em seu voto, o relator resgatou os diferentes artigos do CPC/73 que cuidavam do dever de compensação pelo dano processual naquilo de relevante ao deslinde do caso (arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811), citando os preceitos correspondentes no CPC/15 (arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302).

Nessa linha, lembrou que a responsabilidade em questão é objetiva, ponto que, no direito brasileiro, não parece ser disputado pela doutrina (sempre lembrando do magistério de Ovídio Baptista da Silva), tampouco pela jurisprudência. Outrossim, sobre não depender de culpa, consignou que a própria incidência desses dispositivos não reclama a postulação da parte, reprovando o argumento do recorrente no sentido de que não haveria uma condenação em seu desfavor.

Conquanto não exista ilícito na fruição de um direito com base na decisão judicial que concede a tutela provisória, o relator esclareceu que a posterior rejeição do pedido que escorava a antecipação, conduz ao dever de reparar pelos prejuízos causados (teoria do risco); em casos tais, trata-se de um consectário da improcedência do pedido (efeito “ex lege” ou anexo), cujos danos serão apurados mediante liquidação realizada nos mesmos autos.

Por fim, lembrou que em planos de benefícios de previdência complementar – similarmente à seguridade social que é sustentada por toda a sociedade –, eventual resultado deficitário ou superavitário dos planos é suportado ou revertido em proveito dos participantes e assistidos, justificando-se a aplicação por analogia do art. 46, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, é dizer, necessidade de devolução dos valores percebidos indevidamente.

Por tudo isso, o Ministro Luis Felipe Salomão destacou que não seria possível sustentar a incorporação irreversível da verba recebida com base na decisão precária ao patrimônio do autor/recorrente, negando provimento ao recurso especial. O voto foi seguido pela maioria da 2ª Seção.

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