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TJSP – A instrumentalidade das formas aplicada ao recurso de apelação

É possível a convalidação, ou pelo menos o conhecimento de recurso de apelação interposto como petição inicial no sistema eletrônico? Segundo o Tribuna de Justiça do Estado de São Paulo sim!

O desembargador Marcos Gozzo reconheceu tal possibilidade escorando-se em dois pilares: a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso apresentado. No caso em tela o que houve foi de fato a mera catalogação da peça recursal como “petição inicial” no e-SAJ (Sistema de Automação da Justiça), e não propriamente a interposição de recurso errado, ou mesmo caso de intempestividade do recurso.

Veja que, de forma curiosa, o desembargador conseguiu reconhecer a validade e eficácia da peça sem sequer mencionar o tão falado Princípio da Instrumentalidade das Formas, pregado em terras pátrias por Cândido Rangel Dinamarco. Ou seja, em termos de argumentação jurídica, os elementos de convencimento utilizados diferem daquilo que normalmente se esperaria para a ocasião.

O nobre julgador ainda trouxe à baila diversos casos em que houve a mitigação do formalismo exacerbado, extraindo-os tanto da doutrina, quanto da jurisprudência, seja esta do STJ, seja esta do próprio Tribunal Bandeirante. Como exemplos de erros superáveis, cito: o protocolo do recurso em cartório diverso do que o devido; o protocolo do recurso em processo diferente do que o de rigor; e o protocolo do recurso de apelação diretamente no 2º grau (e não no juízo em que tramita a ação).

 

Dados do processo interpretado já formatados para citação:

(TJSP;  Apelação Cível 1009342-77.2021.8.26.0003; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022)

 

Ementa do processo interpretado:

PRELIMINAR. Intempestividade. Não observada. Recorrente que, por erro, protocolou, no prazo legal, a apelação como petição inicial em segundo grau. Sem desprezar às regras processuais, não se deve privilegiar o rigorismo formal em detrimento de erro no protocolo do recurso, especialmente porque nada indica que tenha havido má fé da parte ou de seu patrono. Recurso tempestivo. Matéria rejeitada. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FINANCEIRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente em parte somente para determinar a devolução singela dos valores descontados a título de seguro. Insurgência da requerente. Inadmissibilidade. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Comprovação da contratação e disponibilização de crédito em favor da autora. Prática abusiva não demonstrada. Precedentes desta Colenda Câmara. Decisão preservada. Preliminar rejeitada, recurso desprovido.

 

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Paulo Schwartzman
Mestrando em Estudos Brasileiros no IEB/USP. Pós-graduado em Direito Civil pela LFG (Anhanguera/UNIDERP), em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Fundamentais e em Direitos Humanos pela Faculdade CERS, em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em Direito Processual, Negociação e Arbitragem pelo Instituto New Law (Grupo Uniftec). Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Assessor de magistrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 2016. . Colunista semanal no Jornal Jurid e articulista no Migalhas. . Adepto da interdisciplinaridade, possui como cerne de sua pesquisa uma abordagem holística de temas atuais envolvendo o Brasil, o sistema jurídico e o ensino.

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