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Aula 17 – A Tutela Provisória no CPC – 11ª. Parte: regramento geral (arts. 294-299), a postulação na tutela provisória – 4ª. Parte

Hoje iremos tratar do problema da cumulação de ações no âmbito da tutela provisória.

 

Nesse sentido, salvo única exceção, toda cumulação, em termos postulatórios, refere-se a uma multiplicidade acional; mesmo a cumulação dita subjetiva, isto é: formativa de pluralidade de sujeitos (especialmente de litisconsórcio) assim o é. A única ressalva quanto se dá, no âmbito da cumulação subjetiva, na hipótese de indivisibilidade da relação jurídica deduzida, um dos casos do chamado litisconsórcio unitário.

 

Neste, há cotitularidade, o que exclui a multiplicidade acional.

 

Pois bem, no âmbito da demanda de tutela provisória não é diferente. Basicamente, todos os tipos cumulativos são possíveis:

 

i) é possível a cumulação subjetiva (inclusive, e especialmente, o litisconsórcio);

ii) é possível a cumulação meramente objetiva, quer quanto ao acúmulo de causas de pedir, quer quanto ao acúmulo de pedidos.

 

É preciso, porém, observar algumas questões:

 

i) o regramento geral da cumulação – que é o art. 327, CPC-, é aplicável. Logo, os requisitos lá previstos – como a competência do juízo e a adequação do procedimento – são ocorrentes no âmbito da tutela provisória;

ii) também é aplicável o art. 326, CPC, que prevê as chamadas cumulações impróprias (aquelas que não se submetem à regra da compatibilidade), quer a eventual, quer a alternativa;

iii) nada impede – ao contrário, há previsão expressa (art. 295, CPC, acima de tudo) – que duas ou mais tutelas provisórias de natureza distinta sejam cumuladas. Por exemplo, uma tutela antecipada e outra tutela cautelar.

 

E isto tanto numa cumulação imprópria quanto numa cumulação própria, de modo que, nesta última, ambas as tutelas podem ser concedidas;

 

iv) no entanto, ainda nessa questão procedimental, deve-se entender que há procedimentos próprios para uma espécie (tutela antecipada) e outra (tutela cautelar). São, respectivamente, os procedimentos previstos nos art. 303 e 305, ambos do CPC.

 

Nestes, a cumulação é possível, mas os pedidos devem se referir a tutelas provisórias de mesma natureza: duas, ou mais, cautelares, por exemplo.

 

Por outro lado, é claro que é aplicável, o disposto no § 2°. do art. 327, CPC, que permite que, pelo procedimento comum, sejam cumuladas ações de procedimentos distintos, mantendo-se, no âmbito de tal procedimento, aquilo que é próprio da ação de procedimento especial. Por exemplo, pedir, no procedimento comum, a liminar possessória do art. 562, CPC.

 

No entanto, quanto à tutela provisória, trata-se de algo desnecessário porque o seu próprio sistema (art. 295, CPC) permite tal cumulação. Por exemplo, pleitear tutela cautelar no procedimento comum;

 

v) a cumulação – especialmente de causas de pedir – pode, no caso concreto, mostrar-se fundamental, pois que pode haver duas ou mais razões para o mesmo tipo de tutela requerida, para o mesmo tipo de pedido.

 

Por exemplo, pedir o arresto de bens do devedor porque ele está tanto na iminência de praticar fraude (tutela inibitória) quanto – e muito por isso – na iminência de não ter como pagar a dívida (tutela cautelar);

 

vi) como também é plenamente possível cumular pedido de tutela provisória referente à evidência (na forma, claro, do art. 311, CPC) ou à urgência.

 

Dito isto, ainda dentro do problema da postulação na demanda de tutela provisória é necessário falar do problema da determinação. Ele tem a ver, inicialmente, com a determinação do pedido, mas que culmina na questão dos chamados poderes gerais do juiz, dentre eles, o famoso poder geral de cautela.

 

De que modo, porém, isto pode se dar? O que, nesse tipo de demanda, do pedido pode ficar com alguma margem de indeterminação?

 

É preciso também analisar o problema de, sendo o pedido de todo determinado, se persistir, no caso concreto, o poder geral do juiz?

 

Tudo isso tem a ver com questões mais amplas que envolvem o próprio princípio da adstrição.

 

E que, um pouco menos amplamente, envolve a questão do chamado resultado prático equivalente.

 

Vejamos esse ponto na próxima aula.

 

Até lá.

 

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Roberto Campos
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil da Unicap. Ex-Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Advogado e Consultor Jurídico.

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