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A competência para deliberação sobre distribuição de dividendos na S.A.

Qual a razão de ser da empresa?

O objetivo de toda atividade empresarial é, de forma resumida, o lucro. Os empresários (individuais ou sociedades) desenvolvem empresa (atividade) a fim de que resultados sejam gerados, e os empreendedores (ou investidores, sócios, acionistas…) saiam com dinheiro no bolso – especialmente por terem enfrentado todo o risco de a atividade empresarial dar completamente errado.

O sócio não é empresário, lembre-se. Ele é o apostador, o investidor, o empreendedor. O sócio faz nascer uma sociedade, a qual será titular de determinada atividade empresarial (que gosto de comparar a engrenagens funcionando). A sociedade empresária (que nada mais é do que uma pessoa, que qualificamos como jurídica) buscará cumprir um objeto social, esperando-se que, com isso, lucre.

O sócio apostou quando decidiu entregar à sociedade recursos (capital social) próprios. Ele é um dos maiores interessados na lucratividade da sociedade empresária em valor suficiente para alcançar o célebre momento de distribuição de dividendos.

Será que na sociedade anônima (“S.A.”), compete apenas aos seus sócios (chamados de acionistas) deliberar sobre a distribuição de dividendos?

Intuitivamente, tratando-se de uma sociedade anônima, pensamos logo na competência da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), que reúne os acionistas da companhia no início do exercício social para deliberar sobre a distribuição de dividendos aos próprios acionistas. Isso porque é de interesse exclusivo dos acionistas receber os lucros advindos da companhia na qual investiram.

Ora, o artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações (“LSA”) é claro ao dizer que, anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia geral para, dentre outras deliberações, deliberar sobre os resultados do exercício anterior, a destinação de eventual lucro líquido (ou prejuízo) auferido e sobre a distribuição de dividendos.

De acordo com o artigo 122 da LSA, são competências privativas da assembleia geral reformar o estatuto social da S.A.; tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social, dentre outras. No entanto, neste artigo, não há referência à competência para distribuição de dividendos. Poderia, assim, haver deliberação pela distribuição de dividendos por outro órgão da companhia, que não seja a assembleia geral?

Então! Não podemos esquecer do artigo 204 da LSA. Este artigo prevê o seguinte, em sua íntegra:

“Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço. § 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182. § 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.”

Com base nele, assim, desde que autorizado pelo estatuto social da companhia, e obedecidos os demais requisitos previstos por este artigo, seria possível atribuir à administração a competência para deliberar sobre a distribuição de dividendos aos acionistas da companhia. Esse tema traz a necessidade de diferenciar dividendos intermediários de dividendos intercalares, algo que foi feito por Nelson Eizirik (2011, p. 118) ao comentar este artigo 204 da LSA, conforme abaixo se transcreve:

“A diferença fundamental, portanto, entre dividendos intermediários e os intercalares é que, no primeiro caso, existe prévia aprovação do balanço pela assembleia geral, enquanto, no segundo, tal aprovação prévia não é exigida. Na hipótese dos dividendos intercalares, verifica-se exceção ao princípio segundo o qual os dividendos somente poderão ser distribuídos após a aprovação do balanço pela assembleia geral.”

Em relação aos dividendos intercalares, portanto, há “exceção ao princípio universalmente aceito, qual seja, o de que a distribuição de dividendos depende sempre de balanço aprovado” (Carvalhosa, 2011, p. 969). Nesse caso, a assembleia geral apenas ratificará o balanço, sendo certo que “tal ratificação não pode ser negada se estiverem preenchidos dois requisitos: autorização prévia do estatuto para distribuição de dividendos intercalares e balanço subsistente e verdadeiro” (Carvalhosa, 2011, p. 970).

No caso de dividendos intermediários, a assembleia geral pré-aprova o balanço que reteve lucros ou que constituiu reservas dessa espécie, para que os administradores possam distribuir os dividendos intermediários (Carvalhosa, 2011, p. 971): ou seja, há um balanço aprovado previamente pela assembleia geral, diferente do caso dos dividendos intercalares, sobre os quais há balanço, mas não há aprovação prévia da assembleia.

Carvalhosa (2011, p. 969), ao comentar o artigo 204, sublinha a necessidade de haver balanço para que seja permitida a distribuição de lucros; e que os lucros devem ser aferidos em períodos pré-fixados no estatuto ou na lei, de modo a permitir que os dividendos apurados possam ser distribuídos com base em decisão da administração.

Pode parecer algo diferente para quem está começando a mergulhar no mundo das sociedades anônimas, mas este artigo 204 permite, assim, a delegação à administração da sociedade anônima a competência para declarar dividendos intercalares e intermediários (e desde que obedecidos, claro, os requisitos previstos no artigo analisado), competência essa que, originalmente, pertence à assembleia geral de acionistas.

 

Referências:

Carvalhosa, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas: 3º Volume. São Paulo: Saraiva, 2011.

Eizirik, Nelson. A Lei das S/A Comentada: Volume III. São Paulo: Quartier Latin, 2011.

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Cássio Lira Braga
Mestre em Ciência Política (UFCG). Pós-graduado em Direito Empresarial (FGV-RJ). Graduado em Direito (UEPB). Professor de Direito Empresarial. Advogado consultivo nas áreas de M&A, Societário, Contratos e Mercado de Capitais no escritório Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.

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