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Aula 07 – A Tutela Provisória no CPC – 1ª. Parte: tutela de urgência e tutela de evidência como as formas (espécies) de tutela provisória, uma análise do art. 294, CPC – 1ª. Parte

Na forma expressa no caput do art. 294, CPC, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou em evidência.

 

Isso nos leva a crer que há uma classificação da tutela provisória baseada no critério urgência/evidência.

 

Assim, quando se fala, por exemplo, de tutela de urgência, leva-se em conta o fato de ela basear-se na urgência.

 

Isso significa que, na forma estabelecida no CPC, a tutela provisória ou é tutela de urgência ou é tutela de evidência. Isto é, ou se enquadra nos moldes do caput do art. 300, CPC, ou então nos moldes do art. 311, CPC.

 

Não significa, contudo, que, por si, a primeira seja a urgência propriamente e a segunda, a evidência propriamente. Tanto que, conforme o caput do citado art. 300, o fundamento da tutela de urgência refere-se a algo além da urgência em si, sendo ele formado por esta e por algo mais.

 

Nesse sentido, há uma terceira espécie de tutela provisória, que não é nem tutela de urgência e nem tutela de evidência, ou não?

 

Para que isto seja possível, é necessário que tenhamos um tipo de tutela provisória que nem se enquadre nos moldes do caput do art. 300, CPC, e nem nos moldes do art. 311, CPC.

 

Uma pílula, a pretexto de antecipação: a chamada tutela inibitória se enquadra em algum dos moldes acima?

 

Finalizando esta primeira parte: por que tutela de urgência e tutela de evidência são espécies de tutela provisória, sendo, ao menos aparentemente, as únicas ademais?

 

Porque falar da espécie de algo é falar na estruturação que é dada a esse algo. No nosso caso, são as estruturações normativas da tutela provisória, estabelecidas nos arts. 300 e 311 do CPC.

 

Concluindo, urgência e evidência, mais que fundamentos da tutela provisória, constituem espécies (ou formas) desta última, sendo as únicas, aparentemente.

 

Tanto é assim que, por exemplo, quando o caput do art. 300, CPC, estabelece a tutela de urgência, prevendo, dentre outras coisas, os requisitos necessários à concessão da medida, ele não reproduz o signo urgência, mas sim vale-se de dois outros: perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, que, em verdade, são mais específicos que o signo urgência.

 

Podemos dizer, por isso, que perigo de dano e risco ao resultado útil do processo são signos especificadores do signo urgência.

 

Logo, classifica-se a tutela provisória em tutela de urgência e tutela de evidência a partir da própria estruturação dada à primeira, sendo estas últimas verdadeiras espécies dela.

 

Muito embora urgência e evidência sejam, noutra perspectiva, fundamentos da tutela provisória, não servem para, isoladamente, definir a espécie em si.

 

Dito isso, é necessário analisar o p. único do art. 294, CPC.

 

Do que ele trata?

 

Ele, realmente, estabelece outras duas classificações da tutela provisória?

 

Isto para além da classificação vista acima: tutela de urgência e tutela de evidência?

 

Aparentemente sim: haveria a tutela antecipada e a cautelar e haveria a tutela antecedente e a incidental.

 

Observemo-lo, porém, em sua textualidade:

“Art. 294. (…)

 

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.

 

Em rigor, o que se encontra aí é que o modo de concessão da tutela de urgência, qualquer que seja ela, é tanto o antecedente quanto o incidental.

 

As expressões antecedente e incidental, referidas no dispositivo, designam não espécies de tutela propriamente, mas sim modos pelos quais a tutela é deferível.

 

E falar de modos de concessão de uma tutela é falar das formas procedimentais que as servem.

 

Antecedência e incidência são termos que, necessariamente, se referem a algo. Nada é antecedente ou incidente a si mesmo.

 

Mas ao que a antecedência e a incidência previstas no dispositivo se referem?

 

Aos pedidos de tutela provisória que podem ser deduzidos antes ou no curso de um determinado procedimento.

 

Desse modo, como o procedimento é iniciado por uma petição (princípio da inércia), o pedido de tutela (provisória) de urgência pode ser deduzido antes dessa petição ou quando ela já tenha ocorrido.

 

Isto é, o pedido de tutela provisória de urgência liga-se a outro pedido, o chamado de pedido principal.

 

No entanto, se algo pode vir antes de outro e igualmente pode vir após outro, não poderia vir ele ao mesmo tempo de outro?

 

Ou seja, ser concomitante a outro. No caso, o pedido de tutela provisória ser concomitante (contemporâneo) ao pedido chamado de principal?

 

Isto é, o pedido de tutela provisória de urgência poder ser deduzido na mesma petição (documento) em que é deduzível o pedido principal.

 

Essa permissão está subentendida no p. único do art. 294, CPC, porque se algo pode vir antes que outro e pode vir depois desse outro, logicamente pode ocorrer ao mesmo tempo que o outro.

 

Ademais, no âmbito da tutela cautelar, há (não sem certa imprecisão sistemática) previsão expressa para tanto. É o disposto no § 1° do art. 308, CPC.

 

No entanto, o p. único citado mais acima somente referencia a tutela provisória de urgência, nada mencionando quanto a outra espécie, a tutela de evidência.

 

Será que esta também pode ser requerida antes da dedução do pedido principal ou somente pode sê-lo após a dedução dele?

 

Em princípio, não, ao menos em parte. À tutela (provisória) de evidência não há, no mínimo, regulação de um pedido antecedente.

 

Assim, por ora, entendamos que não há a possibilidade de pedido antecedente para a tutela de evidência.

 

Além de tudo, o dispositivo (p. único do art. 294, CPC) menciona que a tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada, o que isto significa?

 

Ao se dizer que tal tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada está-se a estabelecer que a outra, a de evidência, não pode sê-lo de tais modos?

 

Não há, por exemplo, tutela de evidência cautelar?

 

Em rigor, o que dispositivo estabelece não é que a tutela de evidência não possa ser cautelar ou antecipada, mas sim, repetindo, que a tutela de urgência, sendo cautelar ou antecipada, pode ser requerida pelos modos acima descritos.

 

Logo, não é possível dizer que haja vedação, não aí no p. único do art. 294, CPC, a uma tutela de evidência cautelar ou, falando em termos lógicos, a uma tutela de evidência antecipada.

 

Todavia, se, de fato, isso é possível, é algo por ser visto.

 

Voltando, sabe-se que dispositivo em análise deixa expresso que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada.

 

Mas no que consiste isto, o que é dizer ser cautelar ou antecipada a tutela?

 

Seriam elas duas outras espécies de tutela provisória?

 

O fato é que o CPC, de algum modo, regula-as, a antecipada, no art. 303; a cautelar, no art. 305.

 

No que consistem, todavia?

 

Seriam elas, em verdade, fins da tutela provisória?

 

Para entender tudo isso, precisamos nos socorrer, mais uma vez, dos fins (possíveis) da tutela jurisdicional.

 

Uma tutela jurisdicional, basicamente, pode ter por finalidade o seguinte:

 

i) prevenção;

ii) reparação;

iii) punição estritamente falando.

Todos os fins da tutela jurisdicional sintetizam-se nessas três possibilidades.

 

No entanto, costuma-se contrapor à prevenção a ideia de satisfação.

 

De modo que haveria uma tutela satisfativa e uma outra, dita preventiva.

 

Ou, mais especificamente, uma tutela satisfativa e uma tutela cautelar.

 

Distinção esta que, aliás, é a mais comumente feita.

 

Sigamos, porém, por partes. Antes de analisarmos o que é a chamada tutela cautelar, precisamos responder ao seguinte:

 

i) satisfação é, realmente, o oposto de prevenção, de modo que se pode contrapor à tutela preventiva a tutela satisfativa?

 

ii) há relação possível entre a chamada tutela preventiva e a tutela cautelar?

Fiquemos, por ora, com a primeira questão acima.

 

Satisfação é oposto de prevenção?

 

Se prevenção é impedir a ocorrência de algo mau, caso este já tenha ocorrido, dever-se-á, agora, satisfazer?

 

Ou satisfazer é termo que não se relaciona com outra coisa senão com o próprio objeto a ser satisfeito?

 

É possível dizer que, quando se previne, satisfaz-se algo?

 

Existe um interesse na prevenção?

 

Aquele que, quando consegue prevenir algo, se satisfaz com o resultado obtido, ou não?

 

Neste caso, é evidente que sim: a prevenção satisfaz o interesse de prevenir.

 

Por exemplo, quando se impede que determinada pessoa destrua determinada coisa tida por relevante historicamente: ao se manter o patrimônio histórico, satisfez-se o interesse na prevenção.

 

Logo, satisfação não é o oposto de prevenção, e não tem como sê-lo.

 

Porque a própria prevenção já é também um ato de satisfação.

 

Em rigor, o oposto de prevenção é reparação,

 

ou recomposição,

 

ou remediação.

 

Da qual são espécies:

 

reintegração,

 

e ressarcimento.

 

Assim, somente em duas situações se pode utilizar o termo tutela satisfativa em contraposição ao termo tutela preventiva:

 

i) metaforicamente, de modo que satisfação é termo que designa, em verdade, a reparação: satisfação como reparação;

ii) realisticamente, quando o termo – tutela satisfativa – está atrelado a uma situação na qual quer-se, ao mesmo tempo, prevenção e coisa referente a outro interesse.

E, nisto, a própria prevenção funciona para possibilitar a satisfação.

 

Exemplo, o arresto que, ao prevenir, garante o pagamento da dívida, de modo que, após, se torna possível pretender a satisfação do crédito.

 

No caso, com a condenação do devedor a pagar e a execução de seus bens caso ele não o faça.

 

Observem, isto demonstra que a tutela satisfativa não se opõe à preventiva, mas sim que esta última pode ser necessária à ocorrência da primeira.

 

Eis o porquê de elas serem cumuláveis.

 

No mais, resta-nos saber se há relação entre a prevenção e aquilo que é chamado, também pelo próprio CPC (p. único do art. 294), de tutela cautelar.

 

Continuemos na próxima aula.

 

Até lá.

 

 

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Roberto Campos
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil da Unicap. Ex-Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Advogado e Consultor Jurídico.

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