Aula 13 – A Tutela Provisória no CPC – 7ª. Parte: a tutela antecipada numa análise do art. 294, CPC – Parte Final
O intuito desta aula é fecharmos a análise do art. 294, CPC, verdadeira pedra de toque do sistema de tutela provisória.
Para tanto, depois de esmiuçarmos a tutela preventiva – na qual, nalguma medida, encontra-se a tutela cautelar-, é necessário referirmo-nos a outra tutela prevista no parágrafo único do citado art. 294: a tutela antecipada.
Em boa medida, porém, a análise desta já foi feita em outras aulas. Todavia, por ainda faltar algo nessa análise e para uma mais adequada sistematização, é de bom grado revisitarmos certas noções.
Que o façamos agora, portanto.
Antes de tudo, relembremos: o oposto de prevenção (tutela preventiva) não é a satisfação propriamente, mas sim a recomposição.
Nesse sentido, sabemos que há um satisfazer no ato de recompor, mas não uma satisfação mesma do interesse lesado, e sim do interesse na recomposição. Do direito que exsurge da lesão, numa linguagem mais própria.
Aqui, porém, ao menos na imensa maioria dos casos, a tutela satisfativa é uma tutela de recomposição, isto é: já tendo havido o descumprimento do dever ou, no mínimo, que haja forte indício de que isto ocorrerá.
E por recomposição deve-se entender o seguinte. Há três formas básicas dela:
i) reintegração;
ii) ressarcimento;
iii) simples punição.
Reintegração é o retorno – na maior medida possível – ao estado anterior. Também chamada de remoção do ilícito (Marinoni). Exemplos: o empregado que, injustamente demitido, é recolocado no emprego, o possuidor esbulhado que tem a coisa lhe restituída, o credor pecuniário que, por intermédio de atos executivos, obtém dinheiro do devedor faltoso etc.
Observem que, no último caso, há a questão do dinheiro.
O fato de se envolver dinheiro não significa que a tutela é de ressarcimento, pois este, como será visto, é uma medida substitutiva ao objeto lesado.
Ressarcimento, como já mencionado, é uma substituição[1]. No caso, substitui-se o objeto lesado por algo que lhe compense. O dinheiro é a medida substitutiva universal (no mundo financeirizado, claro), por isso, em geral, o ressarcimento é pela via do dinheiro; mas, por exemplo, quando o exequente pede para adjudicar o bem penhorado, ele está a requerer o bem no lugar do dinheiro devido. Tal bem comporá um ressarcimento.
Já a simples punição é medida que se aplica pelo mero descumprimento, sem a necessidade de algo mais. Os objetivos da punição, além dela em si, são muitos, difíceis de ser catalogados.
Em geral, existe o fator de inibição de reiteração (algo que lhe agrega um aspecto, ao menos acidental, preventivo), mas há vários outros possíveis.
Por não depender de algo mais além do descumprimento, a punição é compatível com outras formas de recomposição.
São exemplos de medida de simples punição: multa, juros moratórios, prisão.
Detalhe relevante: as medidas punitivas podem também ter uma função coercitiva, isto é: de desestímulo ao descumprimento ou ao descumprimento reiterado ou continuado. No caso, no primeiro momento, a medida terá função coercitiva; exsurgindo a função punitiva após o descumprimento.
Assim, uma tutela dita (não sem equívocos[2]) satisfativa é referente a alguma dessas possibilidades acima.
Em todas as três possibilidades, observem, não há uma medida que exista para servir outra, todas são como que um fim em si mesmas.
Resguardando, porém, o aspecto coercitivo que algumas medidas de simples punição podem ter.
Agora resta saber: por que se diz que a tutela chamada de satisfativa coincide com a ideia de tutela antecipada prevista no p. único do art. 294, CPC?
Dentre outras coisas, o que, de fato, importa para tal coincidência é o previsto no caput do art. 303, CPC, quando se faz alusão à ideia de um “direito que se busca realizar”.
Portanto, como satisfazer é sinônimo de realizar, a tutela do art. 303 (e, por ligação, a do p. único do art. 294), CPC, é uma tutela satisfativa.
Logo, é necessário entender o termo tutela antecipada, como previsto nesses dispositivos do CPC, como tutela satisfativa, no sentido amplo deste termo.
Até por isso, não se pode confundir as expressões tutela antecipada e antecipação dos efeitos da tutela.
Na forma do CPC, tutela antecipada designa um tipo de tutela provisória que se refere à ideia de realização de direitos, logo é coincidente com a ideia de tutela satisfativa.
Essa tutela antecipada pode ser deferida por diversas formas processuais. Não, necessariamente, será por uma via que antecipe o deferimento, podendo ser concedida ao final de um procedimento.
Já por antecipação dos efeitos da tutela entende-se uma forma processual pela qual a tutela – qualquer que seja: preventiva ou satisfativa ou, na letra do CPC, cautelar ou antecipada – é deferível.
Significa fazer no agora aquilo que viria no depois.
Contrapõe-se à ideia de uma tutela final ou, mais propriamente de uma tutela (concedida) ao final.
Podemos dizer assim: quanto ao momento da concessão: a tutela pode ser dada ao final ou pode ser dada de modo antecipado.
Mas ao final ou antecipadamente ao que?
Ao procedimento.
O Livro V da Parte Geral do CPC prevê hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela. São elas:
i) § 2°. do art. 300;
ii) 303, que regula um procedimento que, em si, serve para uma antecipação dos efeitos da tutela;
iii) parágrafo único do art. 311.
Afora outras tantas previsões existentes tanto no CPC quanto em legislação esparsa: como a liminar possessória na ação de força nova (art. 562, CPC), no primeiro caso, e a liminar na ação de despejo (§ 1° do art. 59, Lei n. 8.245/91), no segundo.
Observem: qualquer tutela é antecipável, incluindo a própria tutela cautelar (§2°. do art. 300, CPC), que, na nomenclatura do CPC (parágrafo único do art. 294), se contrapõe à tutela antecipada.
Feita, portanto, a análise da tutela antecipada.
Podemos passar, agora, ao estudo dos demais aspectos gerais da tutela provisória. É o primeiro deles refere-se à postulação. Trata-se de tema fundamental, que, se não é de todo negligenciado, é muito mal sistematizado pela média dos processualistas. E isto inclui, obviamente, exposições em aula.
Iniciemos, desse modo, na próxima aula.
Até lá.
Notas:
[1] A classificação e o desenvolvimento da tutela recompositiva, feita acima, constitui, a nosso ver, num aperfeiçoamento ao que dissemos sobre na Aula 07, publicada nesta coluna.
[2] Vide, para tanto, o exposto na Aula 07, publicada nesta coluna.