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Aula 18 – A Tutela Provisória no CPC – 12ª. Parte: regramento geral (arts. 294-299), a postulação na tutela provisória – 5ª. Parte

A questão da indeterminação do pedido tem a ver não com medida em si, pois, como sabemos, também na tutela provisória, o pedido precisa ser determinado; a questão refere-se aos meios necessários e adequados ao atingimento do fim almejado.

 

E isto tem a ver com o seguinte:

 

i) quanto ao meio, é possível deixar o pedido em aberto, isto quer para que o juiz determine os meios que irá empregar para atingir o fim, quer para a parte adversa poder – numa defesa subsidiária – dizer qual é a forma menos gravosa para si e, no caso dela, para, até mesmo, possibilitar uma solução em autocomposição.

 

Exemplo: quer-se uma medida que garanta o pagamento de uma dívida. Mas isto há de ser feito como? Eis o problema do meio. Bloqueio de um imóvel? Bloqueio de valores existentes em aplicações financeiras?

 

Tudo isso tem a ver com o meio empregável ao atingimento do fim almejado, que, no caso, é a garantia do pagamento:

 

i.1) ficando em aberto, o autor livra-se do problema de dar causa a uma medida inadequada. E isso pode ter impacto sucumbencial, ademais;

i.2) devemos entender por medida inadequada aquela que não sirva ao fim que se propõe. Além das medidas inadequadas, há a questão das medidas desnecessárias, isto é: que são mais gravosas do que o necessário ao atingimento do fim.

 

A medida mais gravosa é ofensiva ao direito processual do réu ao meio menos gravoso. Aplica-se aqui o chamado princípio da execução menos gravosa ou princípio da não onerosidade excessiva.

 

Por exemplo, se o réu tem dois imóveis – ambos suficientes para garantir o pagamento de uma dívida – e o ato de constrição recai sobre o que que está para ser alienado, e não sobre o outro, que tende a permanecer no patrimônio do réu, há onerosidade excessiva na medida;

 

ii) essa abertura – no que tange ao juiz – refere-se aos chamados poderes-gerais, como o conhecidíssimo poder geral de cautela.

 

Por esses poderes, o juiz tem a possibilidade de empregar o meio que mais se adeque ao caso, e, para tanto, o fim deve ser realmente atingido. Com isto, vale-se da ideia de um resultado prático equivalente.

 

Atentem, neste caso, ao caput do art. 536, CPC, no qual está prevista essa expressão: resultado prático equivalente, usada em alternativa à ideia de uma tutela específica.

 

Precisamos, muito por isso, entender tais expressões, e, mais, entendê-las no contexto do problema da indeterminação do pedido.

 

O que é a tutela específica?

 

Basicamente, denota ela a ideia de um tal como foi pedido, tal como foi determinado o pedido quanto ao meio por ser empregado.

 

Mas um tal como foi pedido, porque o próprio direito material estabelece medida do tipo.

 

Por exemplo, por um contrato, estabelece-se que, diante de qualquer problema quanto ao pagamento, determinado bem do devedor fica dado em garantia.

 

Isto é: no contrato, os pactuantes antecipam a determinação da garantia.

 

Assim, pedir judicialmente a implementação dessa garantia, por intermédio do bloqueio do bem, por exemplo, é requerer uma tutela específica.

 

Sendo, desse modo, específica a tutela concedida, até porque baseada na realidade do próprio direito material: no caso, do contrato.

 

Já o resultado prático equivalente é aquilo que se mostra, na circunstância da causa pendente, mais adequado, pois se, de um lado, atinge o fim almejado, de outro, é menos gravoso.

 

E esse mostrar-se na circunstância da causa é algo somente mensurável no processo. Daí vem a possibilidade de o juiz substituir o meio requerido (muitas vezes alicerçado no próprio direito material) por outro, menos gravoso, de resultado prático equivalente.

 

Assim, dão-se as seguintes situações:

 

i) se não há, pelo autor, determinação do meio por ser empregado, o juiz está como que “livre” para empregar o mais adequado, notadamente se o réu assim requerer;

ii) já se há essa determinação, ao empregar meio diverso do requerido, o juiz, além de ter de – com muito mais força – fundamentar que o empregado é o menos gravoso, constituindo resultado prático equivalente, estará por julgar parcialmente procedente o pedido autoral, pois algo deste último foi rejeitado;

 

iii) havendo a determinação pelo autor, o juiz não pode lhe dar mais, dar-lhe, no caso, meio diverso do requerido, dizendo que, tal meio, é mais benéfico. Por exemplo, requer-se o bloqueio do imóvel X, e o juiz defere o bloqueio de aplicações do réu.

 

A determinação, portanto, limita o poder geral do juiz, que, no caso, só pode empregar algo diverso do requerido, se, e somente se, fundamentar que o meio diverso é igualmente suficiente ao atingimento do fim e menos gravoso ao réu.

 

No caso, proferindo um julgamento parcial de procedência: uma procedência ampla, mas não total, uma procedência parcial.

 

Agora, ainda dentro da temática referente à postulação na tutela provisória, precisamos analisar o problema da concessão de ofício da tutela, isto é: a concessão sem que haja um pedido para tanto: uma concessão sem postulação.

 

E aí fica a pergunta: “é possível (no sentido de ser lícita) a concessão de ofício de tutela provisória”?

 

Vejam só: como é a questão da concessão de ofício de uma medida qualquer, independentemente de ser em tutela provisória ou não?

 

Pode haver atividade jurisdicional de ofício?

 

Mais que isso, pode haver atividade jurisdicional sem que haja litispendência?

 

Mais até, pode haver atividade jurisdicional sem que haja, minimamente, processo instaurado, isto é: que o próprio juiz concedente da medida instaure, antes, o processo?

 

Em suma, sendo – ao menos nas hipóteses acima – a concessão de ofício da tutela provisória uma forma de atuação de ofício – tal como o é a iniciação de ofício de um processo – por que ela seria possível e a iniciação de todo um processo de tal modo não o seria?

 

Tratemos desse ponto na próxima aula.

 

Até lá.

 

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Roberto Campos
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil da Unicap. Ex-Presidente da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Advogado e Consultor Jurídico.

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