JuridicamenteRazão de decidir

Conselho Nacional de Justiça e o Juízo 100% Digital: (im)possibilidade de realização de audiências presenciais

O Conselho Nacional de Justiça entende que a escolha do Juízo 100% Digital, como regra, impede a designação de atos presenciais, a exemplo de audiências. Esse foi o entendimento firmado no julgamento do Pedido de Providências de nº 0001998-27.2023.2.00.0000.

Da relatoria do Conselheiro Marcello Terto, o PP 0001998-27.2023.2.00.0000 teve como causa de pedir a afirmação de que algumas unidades judiciárias vinculadas ao TRF/5ª Região e ao TJPB estariam descumprindo o disposto no art. 5º da Resolução 345/2020, o qual, no âmbito do Juízo 100% Digital, estabelece que os atos processuais sejam praticados remotamente (regra), por meio da rede mundial de computadores.

Em voto seguido à unanimidade pelo Pleno do CNJ, o Conselheiro Marcello Terto destacou que, à luz do art. 8º da Resolução 345, os Tribunais podem aderir ao Juízo 100% Digital, inclusive, com autonomia para estabelecer quais unidades ficarão abarcadas e quais serão excluídas dessa sistemática, a depender da realidade local. Contudo, na medida em que as partes celebram um negócio jurídico processual à escolha do Juízo 100% Digital, salvo circunstância excepcional, a ser analisada caso a caso, não cabe à respectiva unidade judiciária determinar a prática de atos presenciais.

Fincada essa premissa, o CNJ entendeu que uma determinada unidade judiciária que aderiu ao Juízo 100% Digital não poderia fixar regra de sinal oposto, isto é, na contramão da escolha das partes, determinar que todas as audiências sejam realizadas presencialmente; em atenção ao art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 345/2020, a inviabilidade da prática do ato por meio eletrônico (v.g., audiência) deve ser avaliada no caso concreto.

Segue a transcrição de uma passagem do voto do Conselheiro Marcello Terto:
“Não se cuida aqui de interferir na independência funcional do magistrado, mas sim de garantir a observância das políticas judiciárias nacionais estabelecidas pelo CNJ no aproveitamento das suas competências constitucionais, em caráter normativo primário, assim como reconhecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).”

Dados do Procedimento: CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001998-27.2023.2.00.0000 – Rel. MARCELLO TERTO – 10ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 30/06/2023.

Colunista

Avalie o post!

Incrível
0
Legal
0
Amei
0
Hmm...
0
Hahaha
0
Mateus Pereira
Doutor e Mestre em Direito Processual. Professor de Direito Processual Civil na Graduação, no Programa de Pós-Graduação em Direito e Coordenador da Especialização em Processo Civil da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Advogado (sócio do Da Fonte, Advogados). . Autor do Podcast e do canal de Telegram "Processo & Prosa"(https://t.me/processoeprosa).

Você pode gostar...

Leave a reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *